TJDFT - 0713372-48.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Bom Despacho - TJMG
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28/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:21
Outras decisões
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07/11/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/11/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713372-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOM DESPACHO LTDA. - SICOOB CREDIBOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOM DESPACHO LTDA. - SICOOB CREDIBOM.
São tempestivos os embargos.
Preliminarmente, a embargada aponta a existência de cláusula de eleição de foro na cédula de crédito bancário executada (ID 201160213, fl. 13, dos autos principais, n. 0709001-41.2024.8.07.0006).
Assiste-lhe razão.
Conforme cláusula vigésima sexta do mencionado documento, as partes elegeram a comarca de Bom Despacho, em Minas Gerais. É vedada a eleição randômica de foros judiciais e, in casu, não vislumbro a hipótese de prejuízo ao direito de ação ao abusividade no pactuado.
Vale dizer que o advento do processo eletrônico, instalado na comarca eleita, mitiga a condição de hipossuficiente que eventualmente poderia ser alegado por qualquer das partes, ao menos no que concerne a eleição do foro.
Portanto, acolho a preliminar agitada e declino da competência para processar e julgar este processo e a execução n. 0709001-41.2024.8.07.0006, determinando, pois, a sua remessa à comarca de Bom Despacho/MG tão logo preclusa esta decisão.
Traslade-se cópia desta decisão aquele processo e remetam-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:35
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713372-48.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAQUEL BERNARDI DE ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BOM DESPACHO LTDA. - SICOOB CREDIBOM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Ademais, verificando os documentos de IDs. 210725684 e 21072583, há aparente discrepância.
Deste modo, determino a juntada de procuração com firma reconhecida ou novo instrumento.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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