TJDFT - 0702058-89.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 05:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TERMO CIRCUNSTANCIADO E QUEIXA-CRIME INSTAURADOS PARA APURAÇÃO DO MESMO FATO.
DISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZOS DIVERSOS.
ARQUIVAMENTO DO TCO.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Juizado Especial Criminal de Brasília em face do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, no processo de autos n. 0773881-46.2023.8.07.0016. 2.
O fato relevante.
A ação foi distribuída ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, que declinou da competência, de ofício, para o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília sob o fundamento de que os fatos narrados nos autos (injúria) são os mesmos constantes da ocorrência policial que deu origem ao processo nº. 0735377- 68.2023.8.07.0016, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
O Juízo suscitante argumenta que não há prevenção, pois o processo nº. 0735377-68.2023.8.07.0016 já foi arquivado e nele foram apurados exclusivamente os delitos de ameaça e de lesão corporal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em elucidar qual o Juízo competente para processo e julgamento da ação (processo nº. 0773881-46.2023.8.07.0016), considerando o crime apurado na queixa-crime e os crimes objeto do Termo Circunstanciado anterior de nº. 0735377-68.2023.8.07.0016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 69, inciso VI, do CPP define a competência jurisdicional por prevenção, que ocorre quando um dos Juízos tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (art. 83, do CPP). 5.
Extrai-se dos autos nº. 0735377-68.2023.8.07.0016 que os crimes apurados foram os de ameaça e lesão corporal, restando não apreciado o crime de injúria naquele feito, embora constante dos fatos do Termo Circunstanciado. 6.
Na hipótese, cuida-se de competência relativa fixada pela distribuição, que admite prorrogação, mediante aplicação do princípio da Perpetuatio Jurisdictionis, que, no caso concreto, é inaplicável, porquanto os atos praticados pelo Juízo suscitado não possuem caráter decisório, pois a queixa-crime sequer foi recebida, havendo o encaminhamento para sessão restaurativa, que restou frustrada, e posterior remessa dos autos o Ministério Público para eventual proposta de transação penal. 7.
Nesse contexto, observando que o Juízo suscitante, de forma primeira, tomou medidas relativas aos fatos apurados, torna-se prevento, o que, aliás, preserva a segurança jurídica.
Demais disso, importante destacar que é de praxe, em casos que envolvem a apuração de crimes de ação penal pública e de ação penal privada, a suspensão dos autos do TCO até que se ultime o prazo decadencial da ação privada, o que não foi realizado no caso concreto e que poderia evitar este conflito de competência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Declarado competente o Juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal de Brasília). ____ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, VI e 83.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1864574, Rel.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Turmas Recursais Reunidas, j. 20.5.2024. -
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:18
Declarado competetente o
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13/12/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 00:07
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/10/2024 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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03/10/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702058-89.2024.8.07.9000 Classe judicial: CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA SUSCITADO: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 1º Juizado Especial Criminal de Brasília em face do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, no processo de autos n. 0773881-46.2023.8.07.0016.
Na origem, trata-se de queixa-crime distribuída ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, que declinou da competência para o Juízo Suscitante, onde, de acordo com o Juízo Suscitado, tramita o processo de autos n. 0735377-68.2023.8.07.0016, com as mesmas partes e tratando dos mesmos fatos.
Nesse cenário, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do Art. 108, II, RITRJE.
Comunique-se a presente decisão aos Juízos do Conflito, oportunidade em que o Juízo Suscitado poderá se manifestar, nos termos do artigo 108, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, em 5 (cinco) dias.
Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
09/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:42
Outras Decisões
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02/09/2024 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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