TJDFT - 0704627-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:48
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704627-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, MIRIA PAULA SILVA SOARES REQUERIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar os dados bancários, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:51
Outras decisões
-
08/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:59
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704627-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS, MIRIA PAULA SILVA SOARES REQUERIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Fernando Pereira Dos Santos e Miria Paula Silva Soares em desfavor de Cascol Combustíveis Para Veículos Ltda., partes qualificadas nos autos.
A segunda autora relata que durante o abastecimento do veículo de propriedade do primeiro autor no estabelecimento comercial da parte ré, em 13-12-2023, por falta de vigilância dos prepostos da parte ré, a bomba de combustível não efetuou o desarme automático, o que resultou no derramamento de combustível.
Ainda, a segunda autora relata que foi coagida pelo gerente da parte ré a suportar o prejuízo.
Então, além do prejuízo material sofrido, o comportamento agressivo do gerente da parte ré e protelador dos demais empregados causaram-lhe danos extrapatrimoniais.
Diante disso, postula a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores adimplidos e a compensação por danos morais.
A parte ré, citada, apresentou contestação e defendeu a ausência de provas sobre a conduta desrespeitosa ou desarrazoada de seus prepostos, a falta de provas sobre o defeito na prestação do serviço, a carência dos elementos da responsabilidade civil, a inexistência de ato ilícito indenizável e de danos materiais, e a inocorrência de danos morais. É o breve relatório, pois dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
No concernente à impossibilidade de inversão do ônus da prova, não conheço como preliminar, pois além de estranha ao rol do art. 337 do CPC, consiste em regra de julgamento e não em obstáculo processual para análise do mérito.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste na ocorrência ou não da falha da prestação de serviço da parte ré no momento de abastecimento do veículo conduzido pela segunda autora e de propriedade do primeiro autor, no direito à restituição em dobro dos valores adimplidos e na violação ou não aos direitos da personalidade da parte autora e no respectivo dever de compensá-los pela parte ré.
A parte ré é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte autora, ou seja, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e está sujeita à Lei n.º 8.078/1990, mormente àqueles atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os requisitos legais.
Portanto, diante da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e como decorrência da responsabilidade objetiva, o prestador do serviço responde pelo dano, ainda que tenha agido sem culpa, somente sendo desonerado caso demonstrada a prestação dos serviços, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme excludentes da responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CPC.
Com efeito, em análise do conjunto probatório constantes dos autos, a responsabilidade pelo ocorrido é da parte ré.
O vídeo de id. 196107130 comprova o derramamento de combustível no momento do abastecimento do veículo da conduzido pela segunda autora.
As teses defensivas da parte ré, de cunho fático, não restaram demonstradas nos autos.
Isso porque, embora a parte ré tenha afirmado a pluralidade de causas que poderiam resultar no derramamento de combustível, a prova acima citada, produzida pela segunda autora, demonstra efetivamente a ocorrência do derramamento do combustível no momento do abastecimento do veículo, sendo ônus da parte ré demonstrar o fato modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), consistente na ausência de falha na prestação do serviço ou na culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, não bastava a parte ré elencar as possibilidades de causas geradoras do fato do serviço, mas sim, diante da responsabilidade objetiva e da distribuição ope legis do ônus da prova realizada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbia, portanto, à própria parte ré, demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.
Nas relações de consumo, conforme mencionado acima, incide a norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar , levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte ré não comprovou a inexistência do defeito da prestação de seus dos serviços e nem a culpa exclusiva da vítima, consoante determina o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário das provas que se esperava da parte ré, ela se limitou a elencar as possíveis causas geradoras do derramamento de combustível. É necessário observar que, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte demandada a produção da aludida prova da regularidade da prestação do serviço.
Todavia, ao contrário do que alega em sua defesa, a parte ré não logrou êxito em comprovar (art. 373, II, do CPC) a culpa exclusiva da segunda autora para a falha na prestação do serviço.
A devolução em dobro do indébito depende, conforme parágrafo único do artigo 42 do CDC, da comprovação do caráter indevido da cobrança e do efetivo pagamento pelo consumidor, além da ausência de engano justificável.
No caso, restam presentes esses requisitos, especialmente diante da demonstração do pagamento pelo produto/serviço, conforme documento de id. 196107131, e da ciência da parte ré sobre a cobrança indevida, pois a prova de id. 196107130 é inequívoca ao demonstrar o derramamento do combustível no momento do abastecimento do veículo conduzido pela segunda autora.
Essa tese defensiva da parte ré, de inocorrência do dano material, é insuficiente, pois a devolução em dobro estipulada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado.
Assim, a cobrança do combustível derramado da segunda autora foi ilegítima, e por conseguinte, em razão da parte ré não conseguir provar a higidez da cobrança, deve ser devolvido em dobro o montante adimplido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No concernente ao valor adimplido, as provas constantes dos autos não demonstram com exatidão o montante do pagamento indevido.
As partes autoras afirmam que o excedente indevido foi de R$74,58.
A parte ré não impugnou o referido valor.
Portanto, com amparo no art. 341, caput, do CPC, presumo como verdadeiro o montante da cobrança indevida de R$74,58, cuja repetição deverá incidir em dobro.
Noutro giro, os fatos noticiados pelos autores não foram suficientes a ensejar a compensação por danos morais, sendo a questão solucionada nos moldes acima delineados.
Trata-se, em verdade, de má prestação de serviço pela parte ré, que embora tenha causado transtornos, não feriram aspectos íntimos da personalidade da parte segunda autora.
Isso porque, apesar da situação ter gerado transtornos, não foram suficientes para violar seus direitos de personalidade.
A falha da prestação de serviço não basta para que se caracterize o dano à personalidade passível de indenização. É necessário que do fato advenha um resultado danoso.
E as provas presentes nos autos não demonstram o referido dano citado pela segunda autora.
O vídeo de id. 196107130, embora demonstre, como ponderado acima, a ocorrência da falha na prestação de serviço de abastecimento, com o consequente derramamento de combustível, não demonstra comportamentos desrespeitosos ou misóginos por parte dos prepostos da parte ré, mas apenas um distanciamento da segunda autora durante a captação do vídeo.
Esse afastamento, durante a gravação das imagens, contudo, não retrata um descaso com a consumidora, mas apenas o exercício voluntário e regular do direito de não terem suas imagens (retrato/voz) captadas por terceiros.
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo.
Não é, portanto, qualquer dissabor natural da vida que pode caracterizá-lo de modo a acarretar o indenizar por danos morais.
No caso em tela, ainda que se reconheça que a parte autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra, a partir da análise da prova de id. 196107130, que possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, que não configuram o dano moral.
Far-se-ia necessário, portanto, que a parte autora tivesse demonstrado que a conduta da parte ré teria gerado consequências que afetaram e abalaram os seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço.
Logo, a situação vivida pela autora não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade, pois não há provas concretas produzidas pela demandante (art. 373, I, do CPC) que os fatos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Desse modo, ausente a prova efetiva da ofensa aos direitos da personalidade da segunda autora, inexiste o dever da parte ré de indenizá-la.
Ante o exposto, julgo procedentes, em partes, os pedidos deduzidos na petição inicial pelas partes autoras, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré Cascol Combustíveis Para Veículos Ltda. a restituir aos autores Fernando Pereira Dos Santos e Miria Paula Silva Soares a quantia de R$149,16 (cento e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Por ora, sem custas processuais e honorários, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/1995.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à parte ré que poderá ser acrescido ao montante da dívida a multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte recorrida para responder no prazo legal.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
09/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/09/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
-
28/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MIRIA PAULA SILVA SOARES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/06/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:50
Outras decisões
-
08/05/2024 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037637-64.2010.8.07.0001
Larissa Marques Martins
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2018 14:22
Processo nº 0711784-12.2024.8.07.0004
Benedito Pereira da Silva
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Eliakin Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 09:00
Processo nº 0731940-33.2024.8.07.0000
Laura Sousa Fernandes
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Raquel Diniz Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:02
Processo nº 0779224-86.2024.8.07.0016
Edmar Francisco de Sousa
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Advogado: Nayara de Melo Santos Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 15:21
Processo nº 0005321-51.2017.8.07.0001
Idea - Instituto de Desenvolvimento Educ...
Kelly Cristina Goncalo da Silva
Advogado: Rosane Campos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 16:46