TJDFT - 0711784-12.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:02
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:24
Outras decisões
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26/11/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/10/2024 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711784-12.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA SILVA REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial de ID-210370758, com os dados eletrônicos das partes, para fins de citação e intimação.
Cuida-se de ação de Indenização por Dano Moral, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por BENEDITO PEREIRA DA SILVA em desfavor de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que é pensionista do INSS e que desde 05/08/2024 vem ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 77,86 sob a rubrica 288 Contrib. aasap, a qual não reconhece.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos em seu benefício.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que não reconhece os descontos que estão sendo realizados em seu benefício.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para melhor avaliar os fatos.
Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
10/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 09:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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