TJDFT - 0709783-82.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 06:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:47
Processo Desarquivado
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25/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 22:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 22:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709783-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intime-se a parte requerente para retire a Certidão de militância diretamente no site do TJDFT, conforme portaria 109/2018.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 12:31:01.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
29/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:14
Indeferido o pedido de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
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28/09/2023 12:32
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:26
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DE CASTRO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:53
Decorrido prazo de BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:52
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709783-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS SILVA DE CASTRO, ALADIR CORREA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte LUCAS SILVA DE CASTRO - CPF: *65.***.*75-73 (EXECUTADO) de ID 166766875 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 167860193.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte LUCAS SILVA DE CASTRO: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
07/08/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709783-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS SILVA DE CASTRO, ALADIR CORREA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação, penhora e avaliação da parte ALADIR CORREA MARTINS - CPF: *33.***.*00-10 (EXECUTADO) de ID 166766889 foi devolvido SEM CUMPRIMENTO conforme diligência de ID 167370201.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte ALADIR CORREA MARTINS: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, penhora e avaliação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
02/08/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709783-82.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRITO & FREITAS ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS SILVA DE CASTRO, ALADIR CORREA MARTINS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:14
Outras decisões
-
27/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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