TJDFT - 0708140-87.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 17:42
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:33
Outras decisões
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25/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2024 13:49
Outras decisões
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04/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/10/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 12:07
Outras decisões
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24/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/10/2024 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708140-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da parte exequente, ao ID n° 214108848, para que seja determinada a expedição de RPV do valor principal remanescente, mediante aplicação do teto de 20 salários-mínimos (Lei n. 6.618/2020).
Recebo os embargos como petição simples, haja vista que a aplicação ou não do teto de 20 salários mínimos ainda não havia sido solicitada e discutida nos autos.
DECIDO.
Sem razão a parte credora.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV).
Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: (...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo.
Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005.
Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...) Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial, ou seja, a data do trânsito em julgado.
Vale destacar que o art. 47, §3º, da Resolução n. 303/2019, do CNJ dispõe: Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Não é outro o entendimento do STF e desta e.
Corte de Justiça.
Senão vejamos.
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
STF.
TEMA 792.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A Lei nº 6.618/2020 que autorizava a expedição da RPV observando o limite de 20 (vinte) salários-mínimos foi declarada inconstitucional por este Tribunal na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.3. 3.
Apesar de Tribunal ter reconhecido a inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, o Supremo Tribunal Federal, de forma diversa, considerou-a constitucional, com aplicação de efeitos imediatos, e entendeu pela inaplicabilidade do Tema 792 quanto à incidência da Lei nº 6.618/2020 às execuções em curso. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, da Relatoria do Ministro Flávio Dino, publicado no DJe de 3/7/2024, o Supremo Tribunal Federal declarou, com efeito vinculante, em repercussão geral, a constitucionalidade da Lei nº 6.618/20, superando a decisão anterior deste Tribunal de Justiça que havia decidido em sentido contrário. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1896189, 07210702620248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020.
INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2.
Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se que ação de conhecimento n. 32159/97 (CNJ n. 0000491-52.2011.8.07.0001), que embasou o presente cumprimento de sentença, transitou em julgado em 11/3/2020, e a Lei n. 6.618/2020 data de 15/6/2020, com publicação em 19/6/2020.
Nesse sentido, no caso dos autos, em razão do marco temporal para aplicação da Lei n. 6.618/2020, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora de expedição de RPV com o teto previsto pela Lei n. 6.618/2020.
Cumpra-se parte final da decisão de ID: 212764240, e remetam-se os autos ao setor de contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:58
Indeferido o pedido de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*90-97 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 11:58
Outras decisões
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11/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708140-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL no ID 212661386, em face da Decisão de ID 210461083, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste o embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
Como tratado na decisão embargada, o questionamento acerca da correção capitalizada pela SELIC foi tratado na decisão que rejeitou a impugnação.
A decisão foi clara em tal ponto, enumerando os critérios de atualização do cálculo exequendo, e sinalizando pela aplicação da Resolução CNJ n. 303/2019, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução, que assim prevê: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
In casu, observo que os embargos de declaração novamente apresentados têm o único propósito de modificar o julgamento, buscando alterar o entendimento deste Juízo quanto ao mérito da demanda.
A discussão em questão encontra-se de tal forma vinculada ao mérito que transborda os limites dos presentes embargos, devendo ser travada na via adequada.
Rejeito, deste modo, os embargos.
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Já que houve pagamento do Precatório (0706962-26.2023.8.07.0000), a contadoria deverá abater a quantia quitada, para possibilitar a expedição de Precatório complementar.
Assim, remetam-se os autos ao setor de contadoria para que apresente planilhas dos valores do principal (mediante abatimento da quantia paga no Precatório e dos honorários remanescentes, de acordo com a presente decisão.
Após, dê-se vista às partes.
Em caso de não haver novos questionamentos, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:45
Embargos de declaração não acolhidos
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30/09/2024 13:45
Outras decisões
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29/09/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708140-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL no ID 210326262 em face da Decisão de ID 208738380, que rejeitou a impugnação dos cálculos em relação a forma de aplicação da taxa SELIC.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste o embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
Percebe-se que i questionamento do DISTRITO FEDERAL está acobertado pela preclusão.
A decisão que rejeitou a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0737366-94.2022.8.07.0000 (ID: 197646236), que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados (decisão de ID: 136299998).
Noutro verte, a alegação de que os cálculos relativos aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja expedição dos valores incontroversos se deu na forma de RPV, devem observar a data de expedição deste requisitório, não procede.
A metodologia de atualização pretendida pelo Ente levaria à desatualização dos valores devidos.
Demais disso, as atualizações dos valores relativas às RPV´s se dão de forma contínua até o seu efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 24, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Assim, remetam-se os autos ao setor de contadoria para que apresente planilhas dos valores do principal (mediante abatimento da quantia paga no Precatório n. 0706962-26.2023.8.07.0000) e dos honorários remanescentes, de acordo com a presente decisão.
Após, dê-se vista às partes.
Em caso de não haver novos questionamentos, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:22
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/09/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/09/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708140-87.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes sobre o cálculo dos valores remanescentes, a parte exequente não concordou com o montante indicado pela Contadoria Judicial, haja vista não ter havido abatimento dos valores valores incontroversos pagos nos autos do PCT n. 0706962-26.2023.8.07.0000.
Já o DISTRITO FEDERAL defende que a metodologia aplicada é indevida ocorrendo a incidência de juros sobre juros e pleiteia a adoção do entendimento em precedente citado.
Além disso, questiona atualização do valor remanescente referente aos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos do crédito principal diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Em relação à atualização do valor remanescente a título de honorários, o setor de cálculos ainda deverá se manifestar.
Quanto ao abatimentos dos valores incontroversos pagos nos autos do PCT n. 0706962-26.2023.8.07.0000, com razão o exequente.
Já que houve pagamento do Precatório, a contadoria deverá abater a quantia quitada, para possibilitar a expedição de Precatório complementar.
Assim, remetam-se os autos ao setor de contadoria para esclarecer o apontamento feito pelo Distrito Federal quanto aos honorários, e para que apresente planilhas dos valores do principal (mediante abatimento da quantia paga no Precatório n. 0706962-26.2023.8.07.0000) e dos honorários remanescentes, de acordo com a presente decisão.
Após, dê-se vista às partes.
Em caso de não haver novos questionamentos, expeçam-se Precatório e RPV complementares.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
26/08/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:00
Outras decisões
-
23/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708140-87.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 11:36:48.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
23/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2024 19:17
Outras decisões
-
22/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/05/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 10:30
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:22
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 10:27
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE)Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000 Telefone: (61) 3103-4321 Email: [email protected] Processo n°: 0708140-87.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará de levantamento encontra-se disponível em favor da parte.
O expediente poderá ser levantado no Banco referido no corpo do documento.
Consigno que a parte beneficiária, com seu certificado digital ou com acesso por senha poderá imprimir o documento de qualquer computador, sem necessidade de comparecimento a este Juízo, atentando-se para necessidade de constar íntegro o "QR CODE" (canto inferior esquerdo).
Ademais, o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque tem validade de 30 dias, contados da assinatura pelo Magistrado no PJe, conforme artigo 5, parágrafo único, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021.
Por fim, os autos serão remetidos para aguardar execução de precatório.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 16:51:38.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
28/07/2023 16:52
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 09:40
Desentranhado o documento
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:07
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2023 21:46
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:30
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:16
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:32
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 21:54
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:51
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
05/10/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/10/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:14
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 03:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2022 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:05
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/09/2022 19:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2022 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:33
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:49
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2022 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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