TJDFT - 0738081-65.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:13
Baixa Definitiva
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07/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ARILDO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
SEDE.
TERRITÓRIO NACIONAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que rejeitou o pedido inicial em ação de uso indevido de dados, violação à privacidade e à proteção de dados cumulada com reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ação foi proposta no foro competente para processamento e julgamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O foro especial do domicílio do consumidor é competente para processar e julgar as demandas que versem sobre relação de consumo.
Cuida-se de competência absoluta. 4.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência, sob pena de violação ao princípio do Juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício.
Apelação prejudicada.
Teses de julgamento: “1.
A previsão aleatória de cláusula de eleição de foro constitui abuso de direito que viola o princípio do juiz natural. 2.
A propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor dificulta a defesa dos direitos da parte vulnerável da relação jurídica de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 63, § 1º, § 5º, 64, § 1º, 75, § 1º; CDC, arts. 1º, 6, VIII, 101, I; Lei nº 14.879/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.449.023/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.4.2020; STJ, REsp 1.032.876/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgRg no REsp 1.110.944/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.4.2016; TJDFT, APC 0709487-83.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Segunda Câmara Cível, j. 13.7.2020; APC 0708629-81.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Segunda Câmara Cível, j. 9.5.2022; TJDFT, APC 0711309-36.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, Segunda Turma Cível, j. 7.2.2024; TJDFT, APC 0717673-24.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
João Egmont, Rel.
Desig.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 23.8.2023; TJDFT, AI 07137214020228070000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, Rel.
Desig.
Eustáquio De Castro, Oitava Turma Cível, j. 26.7.2022; TJDFT, AI 07402385320208070000, Rel.
Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, j. 9.12.2020. -
02/04/2025 15:30
Prejudicado o recurso ARILDO DE SOUZA - CPF: *32.***.*64-15 (APELANTE)
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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19/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/12/2024 04:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 04:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 04:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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