TJDFT - 0738081-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de Peruíbe - SP
-
19/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:33
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738081-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme acórdão de ID 234897600, a sentença proferida foi anulada e foi determinada a remessa dos autos a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Peruíbe, no Estado de São Paulo.
Remetam-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 10:13:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:41
Declarada incompetência
-
12/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 04:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/11/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ARILDO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 04:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 04:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738081-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARILDO DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a parte autora, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que se trata de débito prescrito. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permite se chegar a probabilidade do direito.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os dados ali lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:13:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 12:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705329-57.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Comercial Importacao e Exportacao Barbel...
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 00:30
Processo nº 0705329-57.2022.8.07.0018
Comercial Importacao e Exportacao Barbel...
Distrito Federal
Advogado: Salatiel Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 15:04
Processo nº 0720384-13.2024.8.07.0007
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Marcio Lucio Correa
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 15:43
Processo nº 0005069-34.2016.8.07.0017
Ana Jaquelini Roberti
Pedro Roberti Bomtempo
Advogado: Priscilla Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2020 15:55
Processo nº 0738081-65.2024.8.07.0001
Arildo de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 04:42