TJDFT - 0714718-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714718-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA MACHADO MELLO REU: ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA, ALINE MELO FRANCO E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 208349556).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
A parte autora advoga em causa própria, ostentando, por conseguinte, poder para desistir.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
05/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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05/09/2024 22:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:27
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/05/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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