TJDFT - 0779431-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
10/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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10/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:17
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:51
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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12/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
12/01/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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17/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/11/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779431-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MARIA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
A autora afirma que vem sendo cobrada por débitos de IPTU e TLP relativos aos imóveis situados no Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Quadra 10, conjunto 05, lotes 24 e 26.
Afirma que a ação civil pública nº 708109-09.2018.8.07.0018, que tramita perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, impossibilita a regularização do imóvel, que está em área de preservação ambiental, frustrando qualquer expectativa de posse e de propriedade.
Neste contexto, requer a concessão da tutela de urgência para “a suspensão da exigibilidade da cobrança tributária, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 151, inciso V do CTN, com a exclusão do nome da Requerente da dívida ativa, bem como a suspensão dos processos de execução e a suspensão dos efeitos dos protestos relacionados no documento de id. 210284710 decorrente dos débitos de IPTU/TLP dos lotes 24 e 26 da Quadra 10, Conjunto 05, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul”.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A parte requerente alega que o réu lhe cobra o IPTU referente a imóvel de que teria a posse mas cujo uso, gozo, fruição e disponibilidade estariam restringidos em decorrência de decisão judicial precária prolatada em ação civil pública.
Aduz que, por isso, não pode ser cobrada pelo IPTU e a TLP.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade e cobrança do respectivo crédito tributário.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada.
O IPTU, como se sabe, tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, a teor do que dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN.
Assim, eventual restrição temporária administrativa ou judicial quanto à edificação não tem o condão de afastar a titularidade do possuidor como sujeito passivo da obrigação tributária.
Ademais, a decisão prolatada nos autos da ação civil pública de n.º 0708113-46.2018.8.07.0018, e que serve de fundamento ao pedido manejado nestes autos, remonta à data de 11.09.2018.
Todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 06.09.2024.
Portanto, se a parte demandante aguardou por seis anos (desde a data da decisão) para ajuizar esta ação, pode, por certo, esperar por mais algumas semanas ou meses até que a causa esteja aperfeiçoada para o julgamento, mediante a imprescindível possibilidade do exercício do contraditório por parte do requerido.
Outrossim, entendo que o caso merece interpretação cuidadosa, incompatível com o juízo de cognição sumária, de forma a verificar a amplitude e a dimensão das restrições impostas na ação civil pública supramencionada, no que diz respeito ao exercício do domínio útil ou de qualquer outro atributo da posse sobre o imóvel em questão pela parte autora.
Ainda, pela análise do documento denominado "instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de imóvel (...)" (id’s. 210279144 e 210281202), nota-se, em sua cláusula quarta, que a parte autora declarou "ter pleno conhecimento de todas as pendências de ordem fundiária, dominial, ambiental e urbanísticas incidentes sobre o imóvel".
Assim, teve a oportunidade de ponderar as consequências e a relação risco/retorno de seu ato e, ainda assim, decidiu ultimar o negócio.
Não pode alegar, pois, ter sido surpreendida por resultado desfavorável em via judicial, ainda que provisório.
Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora está afastada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
23/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779431-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA MARIA ROSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Emende-se a inicial para: a) excluir do polo passivo a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, uma vez que não possui personalidade jurídica própria, de modo a constar apenas o Distrito Federal; b) esclarecer se pretende, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos protestos relacionados no documento de id. 210284710; c) caso positivo, deverá juntar certidão do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante, a fim de comprovar a origem dos débitos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
10/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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