TJDFT - 0738280-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA NASCIMENTO ESCARLATE em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
20/11/2024 08:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VERA LUCIA NASCIMENTO ESCARLATE - CPF: *79.***.*98-34 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738280-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VERA LUCIA NASCIMENTO ESCARLATE AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por VERA LÚCIA NASCIMENTO ESCARLATE contra decisão da Vara Cível do Guará que, em embargos à execução opostos pela agravante em face da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões (ID 63930262), a agravante sustenta que: 1) não dispõe de recursos financeiros para arcas com as custas processuais; 2) embora tenha recebido renda anual de R$ 312.540,60, o juiz não considerou todas as circunstâncias em que está inserida, haja vista que se encontra superendividada e não possui condições de custear suas despesas básicas, conforme pode se verificar do seu extrato bancário.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça.
No mérito, o provimento do recurso e a confirmação dos efeitos da liminar.
O art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) determina que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
O art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, intime-se a agravante para que, no prazo de 5 dias, comprove a tempestividade do recurso, em razão das seguintes ocorrências: 1) manifestação de ciência do agravante quanto ao teor da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, em 21/08/2024 pelo sistema PJe; 2) início da contagem do prazo recursal de 15 dias úteis no dia 21/08/2024; 3) término do prazo recursal no dia 11/09/2024, data em que não consta prorrogação de prazo; 4) interposição do agravo de instrumento apenas no dia 12/09/2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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