TJDFT - 0777361-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
17/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777361-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUZANA LIMA DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 18:15:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:55
Expedição de Autorização.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/03/2025 07:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
08/03/2025 11:07
Outras decisões
-
06/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:28
Outras decisões
-
24/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 12:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/02/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 11:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SUZANA LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de SUZANA LIMA DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0777361-95.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: SUZANA LIMA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 18:40:14.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
15/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777361-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA LIMA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, ao argumento de que é omissa.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora, tendo em vista a existência de ação interruptiva da prescrição movida pelo sindicato da categoria a que pertence a requerente, a qual assegurou o pagamento das verbas a partir de abril de 2019.
Sendo assim, acolho os embargos de declaração apresentados para rejeitar a prejudicial apresentada pelo Distrito Federal, bem como para modificar o dispositivo da sentença para o seguinte: 22.148,02 "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a (i) restabelecer o pagamento da gratificação GPS-INATIVO em favor da parte autora; (ii) pagar a quantia de R$ 22.148,02 (vinte e dois mil cento e quarenta e oito reais e dois centavos) a título de ressarcimento dos valores não pagos, referente aos meses de setembro de 2019 a janeiro de 2024.
Com exceção do acima transcrito, mantenho o ato nos termos já lançados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpram-se as ordens constantes da parte final da sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:26:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
23/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/12/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0777361-95.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: SUZANA LIMA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 15 de outubro de 2024 17:39:11.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
15/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777361-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUZANA LIMA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:25:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:02
Outras decisões
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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