TJDFT - 0704398-07.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:26
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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06/11/2024 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 19:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
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03/10/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704398-07.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REU: JHONATAN DA CRUZ FORTUNATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer o interesse processual na propositura da presente ação de nunciação, bem assim, eventual continência, já que o autor propôs a ação de imissão na posse n. 0703873-25.2024.8.07.0011, cujo pedido liminar de imissão já foi deferido, a fim de que o autor retomasse a posse do bem e, portanto, já fizesse cessar qualquer tipo de invasão ou construção de novas obras.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#872 • Arquivo
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