TJDFT - 0002948-20.2003.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 15:48
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCOS DA ROCHA WENCELEWSKI em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SUELY MARTINS DE ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002948-20.2003.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME, MARCOS DA ROCHA WENCELEWSKI, SUELY MARTINS DE ARAUJO SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (IDs 55223001) e foi suspenso por falta de bens em 29 de setembro de 2016 (ID 55224807).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:50
Declarada decadência ou prescrição
-
25/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS DA ROCHA WENCELEWSKI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:27
Decorrido prazo de BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002948-20.2003.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME, MARCOS DA ROCHA WENCELEWSKI, SUELY MARTINS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o processo à ordem.
Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito comercial) proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME e outros.
Dos autos, se observa a determinação de suspensão do processo até 19/09/2017 (ID 55224807), nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora aptos a satisfazer a obrigação.
Desse modo, por ora, quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 c/c §5° do art. 921, ambos do CPC.
A fim de regularizar o andamento processual, registro a presente decisão apontando a suspensão do processo.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
27/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/07/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:02
Recebidos os autos
-
10/05/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 21:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 21:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2038-90 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de SUELY MARTINS DE ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCOS DA ROCHA WENCELEWSKI em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:58
Recebidos os autos
-
22/11/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:26
Outras decisões
-
20/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME em 06/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 18:19
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 17:54
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 20:47
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 12:37
Recebidos os autos
-
11/10/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BABY SU MODA INFANTIL LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2021 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:55
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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