TJDFT - 0702100-41.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALSIMAR MARQUES DA SILVEIRA MELLO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. agravo interno. agravo de instrumento. petição recursal. falta de correlação entre os fundamentos e o pedido. impossibilidade de emenda. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno impugnando a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a falta de correlação entre os fundamentos da petição recursal em agravo de instrumento e o pedido resulta em não conhecer do recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Na hipótese em que não há correlação entre a fundamentação recursal e o pedido, a petição recursal é inepta (CPC, art. 330, III).
Em se tratando de vício insanável, visto que não há possibilidade de emenda, é inaplicável o art. 10 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Tese de julgamento: “1. É inepta a petição recursal em agravo de instrumento na hipótese em que não há correlação entre a fundamentação e o pedido, cujo vício é insanável, não cabendo a emenda da peça recursal". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 10 e 330, III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1874568, 07137554420248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada -
11/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:40
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/10/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702100-41.2024.8.07.9000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 64512582), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
27/09/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 13:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0702100-41.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: MARIA ALSIMAR MARQUES DA SILVEIRA MELLO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁIROS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
DECIDO O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamento da decisão recorrida.
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Primeiramente, não conheço da tese de ausência de qualificação dos advogados da parte credora, tendo em vista que a matéria não se enquadra no rol exaustivo de matérias de defesa cabíveis em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, previstas no art. 525, § 1º, do CPC.
Ainda, carece de qualquer fundamento a tese de ausência de caução, pois basta uma simples leitura do art. 520, IV do CPC para se chegar à conclusão de que a caução é apenas necessária para o levantamento de qualquer bem por parte do credor provisório, e não para deflagração dos atos expropriatórios em si.
Esclareço que caso haja constrição de bens durante o cumprimento provisório de sentença, o seu levantamento ou transferências ficam condicionados à garantia da caução.
Ainda, não conheço da tese de possibilidade de alteração de entendimento em virtude da interposição de recurso especial, em virtude de a matéria também não se inserir no rol do art. 525, § 1º, do CPC.
Acrescento que é da natureza do cumprimento provisório a possibilidade de mudança da decisão exequenda em grau de recurso, e que a responsabilidade do exequente por eventuais danos decorrentes da reforma da sentença implica na sua responsabilização objetiva (CPC, art. 520, I).
Por fim, nada a prover quanto ao pedido de não aplicação da multa prevista no art. § 1º do art. 523, uma vez que, por expressa previsão legal, a multa e os honorários a que se refere são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 520, § 1º).
Portanto, cumpra-se determinação de ID 193044580 no tocante à deflagração dos atos expropriatórios.
Intime-se.” Na petição recursal, a agravante refuta os fundamentos elencados pelo magistrado, a saber (I) ausência de qualificação dos advogados da exequente; (II) falta de caução; (III) possibilidade de alteração do entendimento em virtude de eventual provimento do recurso especial e (IV) não aplicação de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e conclui com o seguinte pedido, verbis: “(...) No mérito, requer-se a Vossas Excelências seja o presente agravo de instrumento recebido, conhecido e provido, para reformar a r. decisão que homologou laudo pericial contendo equívocos . (...)” (gn). .
Como visto, não há correlação entre a fundamentação recursal e o pedido, o que torna a petição recursal inepta (CPC, art. 330, III).
Em se tratando de vício insanável, visto que não há possibilidade de emenda, é inaplicável o art. 10 do CPC.
A propósito, destaco o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL E PEDIDO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
A teor do que dispõe o art. 1.016, III, do CPC, a petição inicial do agravo de instrumento deve contemplar, como um dos requisitos, o pedido específico de reforma da decisão visando a um provimento de mérito certo e determinado. 2.
Uma vez interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não se admitindo emenda ou complementação das razões recursais. 3.
Impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que o agravante formula pedido de mérito em completo descompasso com a fundamentação recursal expendida e incapaz de ensejar a reforma da decisão recorrida.
Não se pode reformar a decisão sem pedido certo nesse sentido, ante o risco de se incorrer em julgamento extra petita. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (Acórdão 1874568, 07137554420248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
30/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:22
Outras Decisões
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29/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/08/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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