TJDFT - 0704437-04.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IVONETE PINA ROSA HUMMEL em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704437-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE PINA ROSA HUMMEL REU: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME Objeto: Intimação de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-00, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos , para pagamento das custas finais no valor de R$891,34, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da portaria 3/23 deste juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:11
Expedição de Edital.
-
11/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:03
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 18:28
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de IVONETE PINA ROSA HUMMEL em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2025 10:41
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 10:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 10:38
Decretada a revelia
-
25/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de IVONETE PINA ROSA HUMMEL em 04/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704437-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE PINA ROSA HUMMEL REU: NAZA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
No mesmo prazo, deverá anexar comprovante atualizado de residência.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 08:07
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724759-75.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Julyana Paulino Fernandes de Souza
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 18:32
Processo nº 0716336-75.2024.8.07.0018
Kailane Nunes dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:59
Processo nº 0724759-75.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Julyana Paulino Fernandes de Souza
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 11:27
Processo nº 0702100-41.2024.8.07.9000
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Maria Alsimar Marques da Silveira Mello
Advogado: Jacqueline Cassia Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 14:22
Processo nº 0718518-88.2024.8.07.0000
Banco Bmg S.A
Claudio Tenorio
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 15:48