TJDFT - 0733689-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:55
Cancelada a Distribuição
-
14/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733689-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: VALDEIR ROCHA DE ABREU RECONVINDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir dos extratos acostados sob o id. 210094607 (os quais determino sejam apostos em segredo de justiça), não se pode inferir a alegada hipossuficiência do autor.
Há vários créditos, via PIX, no mesmo mês, que, prima facie, não expressam a alegada pobreza, sob a acepção jurídica, mormente se for observada a média de rendimentos da população nacional.
A gratuidade de justiça, como deflui do artigo 98 do CPC, e do texto da Carta Magna, é direcionada às pessoas que, ao pagarem as custas processuais, sofrem prejuízo à própria subsistência.
No mais, há que se observar que os valores das custas processuais, no DF, são um dos MENORES do país.
Desta forma, IMPROVEJO a gratuidade de justiça.
Ademais, verifico que a suspensão do plano de saúde fora decorrente do inadimplemento da parcela de julho/2024 (id. 210094599), posteriormente paga em 08/08/2024 (id. 210094601).
Assim, intime-se o peticionário para: a) recolher as custas iniciais; b) comprovar, documentalmente, a persistência da suspensão, haja vista não constar, em id. 210094599, a data da consulta realizada ao sistema da operadora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:41
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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