TJDFT - 0720862-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MURILO GOMES DE SOUSA ZAKZAK em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTOR MAIOR DE IDADE.
PORTADOR DE TEA E DISFUNÇÃO MENTAL.
INCAPACIDADE.
I – O autor, representado pelos pais, ajuizou ação de obrigação de fazer para restabelecimento do plano de saúde c/c indenização por danos morais, na qual alegou que, embora tenha atingido a maioridade, é incapaz por ser portador de transtorno do espectro autista e disfunção mental, o que o impede de responder por si ou por seus atos, com limitações para a vida social e laborativa.
II – Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/2015, as pessoas com transtorno do espectro autista, bem como toda pessoa portadora de deficiência, assim considerada aquela definida no seu art. 2º, possuem, em regra, plena capacidade civil, art. 6º da referida Lei.
III – Na lide originária, no entanto, embora inexista ação de curatela em relação ao autor, a incapacidade alegada na inicial é corroborada por laudo do médico neurologista assistente, razão pela qual a demanda originária não deve ser processada perante o Juizado Especial, diante da vedação contida no art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995.
IV – Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. -
16/09/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:30
Declarado competetente o
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03/09/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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05/07/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
06/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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23/05/2024 08:28
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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