TJDFT - 0737387-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ZELIA FAGUNDES JINKINGS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Vera Andrighi.
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22/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:52
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0737387-02.2024.8.07.0000 AUTOR: ZELIA FAGUNDES JINKINGS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
ZÉLIA FAGUNDES JINKINGS ajuizou a presente ação rescisória pleiteando a rescisão e novo julgamento do agravo de instrumento n. 719705-05.2022.8.07.0000, julgada pela 6ª Turma Cível deste TJDFT, e transitada em julgado em 7/11/2023.
Pleiteou a gratuidade de justiça. 2.
A gratuidade de justiça foi indeferida (id. 63879439). 3.
A impetrante juntou aos autos a petição (id. 67228817) desistindo da ação, e pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, §5º, do CPC. 4.
Isso posto, homologo o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, art. 485, inc.
VIII, do CPC. 5.
Custas finais, se houver, pela autora. 6.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 12 de dezembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/12/2024 06:55
Recebidos os autos
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15/12/2024 06:55
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:27
Não recebido o recurso de ZELIA FAGUNDES JINKINGS - CPF: *76.***.*19-68 (AUTOR).
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12/11/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de agravo
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 04:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 04:01
Gratuidade da Justiça não concedida a ZELIA FAGUNDES JINKINGS - CPF: *76.***.*19-68 (AUTOR).
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01/10/2024 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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26/09/2024 18:40
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/09/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0737387-02.2024.8.07.0000 AUTOR: ZELIA FAGUNDES JINKINGS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
ZÉLIA FAGUNDES JINKINGS ajuizou a presente ação rescisória pleiteando a rescisão e novo julgamento do agravo de instrumento n. 719705-05.2022.8.07.0000, julgada pela 6ª Turma Cível deste TJDFT, e transitada em julgado em 7/11/2023. 2.
A autora pleiteia a gratuidade de justiça. 3.
Com a vigência do CPC/2015, a gratuidade de justiça passou a ser disciplinada nos seus arts. 98 a 102.
Ainda, o inc.
III do art. 1.072 revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/1950.
Nesses termos, a matéria deve ser analisada consoante a CF, as normas do CPC e da Lei 1.060/1950, na parte não revogada, no que não contrariar o CPC. 4.
O art. 98, caput, CPC dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” 5.
Em relação à insuficiência financeira, disciplina o art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.” 6.
A presunção de hipossuficiência econômica acima tratada é relativa, portanto, incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não o benefício, quando constatar incongruência com a situação concreta dos autos. 7.
Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “§3º:9.Comprovação de insuficiência. (...) O CPC parece estabelecer um meio-termo entre essas duas posições antagônicas, pois indica que se aceita a simples declaração da pessoal natural (v.
CPC 99, §2º), mas o juiz, se entender presentes nos autos elementos que apontem que a parte possuir recursos suficientes para arcar com as custas e honorários advocatícios, pode determinar a comprovação da situação financeira do pretendente.” (in Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Ed.
RT 2ª Tiragem, p. 477). 8.
Nesses termos, é admitido, a critério do Juiz, exigir-se prova de que o requerente do benefício não tem rendimento para arcar com as despesas processuais, quando a declaração, comparada a outros elementos dos autos, não for suficiente para aferir tal situação. 9.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”, portanto a gratuidade judiciária pressupõe a prova da insuficiência financeira. 10.
O art. 99, §2º, do CPC dispõe: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 11.
Ou seja, embora haja a presunção de hipossuficiência, que é relativa, o Juiz poderá indeferir a gratuidade, se concluir que a declaração prestada pelo requerente não corresponde à condição econômica constatada no processo. 12.
Sobre o tema, transcrevo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “[...] O Juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. [...].” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed.
JusPodivm, p. 159) 13.
Para avaliação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte, a jurisprudência do TJDFT adota como critério objetivo preponderante o disposto no art. 4º da Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que dispõe: “Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente.” 14.
Aliado ao critério objetivo, há também o parâmetro subjetivo, igualmente adotado pela jurisprudência do TJDFT, a ser analisado em cada demanda, e que se refere às condições pessoais do requerente da gratuidade de justiça como profissão, patrimônio, sinais de riqueza ou alto padrão de vida, despesas comprovadas, doença, idade. 15.
No recurso em exame, verifica-se que a autora é aposentada e pensionista; como pensionista aufere rendimento bruto de R$ 15.592,15 e líquido de R$ 12.112,51 (id. 63718835, pág. 9), e como aposentada aufere rendimento bruto de R$ 4.026,81 e líquido de R$ 3.388,57 (id. 63718836, pág. 4), essas circunstâncias não são condizentes com a alegada condição de hipossuficiência, na acepção da lei, para concessão do benefício postulado. 16.
Assim, demonstrada a capacidade financeira, a autora não tem direito à gratuidade de justiça. 17.
Intime-se a autora para que recolha as custas iniciais da ação rescisória, bem como o depósito judicial previsto no art. 968, inc.
II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, art. 968, §3º, do CPC. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:12
Gratuidade da Justiça não concedida a ZELIA FAGUNDES JINKINGS - CPF: *76.***.*19-68 (AUTOR).
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06/09/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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06/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/09/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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