TJDFT - 0717295-40.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:08
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 07:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/11/2024 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/09/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717295-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANA SILVIA PIRES DA SILVA QUERELADO: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS, TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por QUERELANTE: ANA SILVIA PIRES DA SILVA em face das QUERELADAS: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS e TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA, objetivando a apuração das infrações penais previstas no artigo 138 do Código Penal.
Da análise dos autos infere-se que, conforme consta na queixa-crime, as Quereladas teriam registrado boletim de ocorrência imputando a prática de ilícito penal em desfavor da Querelante, o que teria resultado na instauração de uma ação penal (processo nº 0764277-27.2024.8.07.0016).
Analisando os fatos, verifico que a conduta imputada às quereladas configuraria, em tese, a prática do crime de denunciação caluniosa ou comunicação falsa de crime ou contravenção, a qual desafia ação penal pública, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Ministério Público.
Assim, falece legitimidade para a querelante propor ação penal.
Desta forma, diante da ilegitimidade da parte, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por ANA SILVIA PIRES DA SILVA em desfavor de CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS e TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA, e determino o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, não havendo recurso das partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2024 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2024 17:01
Rejeitada a queixa
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0717295-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANA SILVIA PIRES DA SILVA QUERELADO: CLAUDIA REGINA PIRES DA SILVA DE BARROS, TEREZA CRISTINA PIRES DA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime ajuizada por Ana Silvia Pires da Silva em desfavor de Cláudia Regina Pires da Silva de Barros e Tereza Cristina Pires da Silva, noticiando a prática, em tese, do crime de injúria.
Alega a querelante que no caso incide a causa de aumento de pena do art. 141, III, pois o crime teria sido cometido na presença de várias pessoas (Id. 207738076).
O Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da inicial e pelo declínio da competência para o juizado especial.
Entende o MP que não há qualquer indicação de fatos que permitam a incidência da causa de aumento de pena.
Assim, o caso envolve, em tese, a prática do crime de injúria simples, cuja competência é do juizado especial (Id. 210207764). É o relatório.
Decido.
Tem razão o Ministério Público.
A querelante não demonstrou o substrato fático que autorizaria a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal.
A ausência de provas concretas impede a configuração dessa circunstância agravante.
O boletim de ocorrência, por ser um ato unilateral realizado perante a autoridade policial, tem apenas a função de noticiar um fato supostamente ilícito e não constitui, por si só, prova de que a injúria foi cometida em ambiente público ou com ampla divulgação.
Não há, nesse registro, qualquer comunicação direta que se assemelhe a uma ofensa feita diante de várias pessoas, nem se pode presumir que ele tenha gerado publicidade suficiente para justificar a aplicação da causa de aumento de pena.
Ademais, a interpretação do art. 141, inciso III, deve ser restritiva.
Assim, não há como aplicar a referida causa de aumento com base unicamente no registro do boletim de ocorrência.
Diante do exposto, promovo a rejeição parcial da queixa-crime em relação à causa de aumento de pena do art. 141, III, do Código Penal.
Também declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/1995, tendo em vista que a pena cominada ao crime sobressalente não ultrapassa o limite ali previsto.
Remetam-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
10/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/09/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:47
Declarada incompetência
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09/09/2024 14:47
Rejeitada a queixa
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06/09/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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