TJDFT - 0753892-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:16
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PROTECAO PATRIMONIAL ANJO BENEFICIOS CPPA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS E TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO DISTRITO FEDERAL - COOPEVAT em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO BARREIRA MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VEÍCULO.
COLISÃO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
AGRAVAMENTO DE RISCO EVIDENCIADO.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos. 2.
O fato relevante.
Sustenta o recorrente que não era sua intenção desobedecer a sinalização existente no local, de modo que, por consequência, não aceitou conscientemente a possibilidade de ocorrência do sinistro, ou seja, não houve agravamento intencional do risco do objeto do contrato.
Acrescenta que as cláusulas do contrato devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas as obrigações abusivas, que coloquem o aderente em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Argumenta que as cláusulas promovem o esvaziamento do risco coberto.
Relata que a negativa securitária configura ofensa anormal ao atributo da personalidade, gerando sofrimento e preocupação ao recorrente e onerando o seu patrimônio financeiro, razão pela qual é devida indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da conduta do segurado, a fim de viabilizar o cumprimento contratual, com o adimplemento de indenização pelo reparo dos veículos envolvidos em colisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O programa de proteção veicular apresenta natureza jurídica similar à do contrato de seguro, dado que o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização (Acórdão TJDFT n. 1768228). 5.
Constam do contrato de proteção veicular, no art. 68, as hipóteses de negativa de cobertura: “X – Negligência, imprudência e/ou imperícia do Cooperado ou do condutor do veículo na utilização, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer acidente e condutas que resultem no agravamento do dano; XLII – Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória” (ID 66943058, pág. 30). 6.
Consoante o art. 768 do Código Civil - CC, "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". 7.
No caso, embora o recorrente não tenha tido a intenção de colidir com o outro veículo, infringiu regra de trânsito ao ignorar a sinalização da placa de parada obrigatória (art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB), concorrendo para o sinistro, de modo que resta evidenciado o agravamento do risco, fato que legitima a seguradora a se recusar a suportar a cobertura avençada, nos termos do contrato firmado. 8.
Nesse cenário, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor e da legislação regente, a cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em casos de eventos danosos resultantes da violação das leis em vigor não é considerada abusiva. 9.
Inexistindo obrigação, é improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteados pelo recorrente.
Precedente TJDFT: acórdão n. 1241118.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso não.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768, CTB, art. 208.
Jurisprudências relevantes citadas: TJDFT, Acórdão 1768228, Rel.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 04.10.2023; TJDFT, Acórdão 1241118, Rel.
ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, j. 25.03.2020. -
10/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:58
Conhecido o recurso de RICARDO BARREIRA MOREIRA - CPF: *99.***.*33-68 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/12/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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