TJDFT - 0735122-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:12
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:34
Prejudicado o recurso
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04/11/2024 23:34
Conhecido o recurso de AUREA ALMEIDA SOARES - CPF: *27.***.*40-91 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/09/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0735122-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUREA ALMEIDA SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Áurea Almeida Soares contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu o pedido de gratuidade justiça na ação com pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de danos materiais e danos morais formulada contra o Banco do Brasil, processo 0711463-65.2024.8.07.0007.
Em resumo, alega que aufere renda pouco superior a cinco salários mínimos e não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com o deferimento da gratuidade de justiça.
Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O ato impugnado é agravável, conforme previsto no artigo 101 cc. artigo 1.015 inciso V, do CPC.
Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
Na forma do art. 1.019, inciso I, c.c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em exame de cognição sumária vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
A agravante demonstra que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º., inciso LXXIV da Constituição Federal).
O benefício da gratuidade de justiça deve alcançar os mais necessitados que apresentam evidente insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI).
A recorrente, atualmente com 77 anos de idade, é servidora pública distrital aposentada e seus proventos somados ao de seu cônjuge alcançam cerca de sete salários mínimos.
Consta da inicial, na origem, que a recorrente tem despesas com medicamentos da ordem de R$ 2.200,00, bem como com plano saúde de R$ 3.550,00, além de outros gastos ordinários.
Considerando a faixa etária da recorrente e de seu cônjuge, também com 77 anos, a experiência comum revela que os gastos realizados com medicamentos e com plano de saúde aparentemente estão em correto patamar e não há motivos para afastar essa presunção.
Tais elementos conferem plausibilidade ao direito invocado pela agravante de que faz jus à gratuidade de justiça, considerando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
ANTE O EXPOSTO defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e defiro a gratuidade de justiça à recorrente.
Oficie-se ao Juízo de origem dando-lhe ciência da decisão.
Dispenso as informações.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator e -
30/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AUREA ALMEIDA SOARES - CPF: *27.***.*40-91 (AGRAVANTE).
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23/08/2024 10:32
Recebidos os autos
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23/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/08/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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