TJDFT - 0718029-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718029-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2025 10:11:35.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
11/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718029-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de locação, proposta por FUJIOKA ELETRO IMAGEM S/A em desfavor de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LEÃO - PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em ID 229269845, sobreveio manifestação da parte autora, pela qual noticiou a celebração de acordo extrajudicial, culminando na celebração de novo contrato de locação, em renovação daquele objeto da presente demanda, cujo instrumento fez acostar em ID 229269868.
Vieram os autos conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
A sucessão fática relatada evidencia, no caso vertente, o superveniente desaparecimento do interesse processual, dada a obtenção da tutela jurisdicional pretendida, mediante autocomposição, havida entre as autoras e a demandada.
Impera gizar que se faz descabida a homologação do acordo, na forma aventada em ID 229269845, eis que veio a ser instrumentalizado no próprio contrato de locação, firmado em renovação, documento subscrito pelos contraentes e duas testemunhas (ID 229269868), o qual, portanto, independentemente de homologação, constitui título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, incisos III e VIII, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR.
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2.
O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3.
O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4.
O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5.
Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao cabo do exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição em sentido diverso no acordo extrajudicialmente firmado.
Dispensadas as custas processuais (CPC, art. 90, §3º).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718029-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de março de 2021, criou, em sua estrutura permanente, os Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, mormente quando, ao que se infere, a controvérsia recairia unicamente acerca do valor a ser definido em renovação do contrato de locação.
Assim, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca do seu interesse pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718029-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LEAO - PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:08:09.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:56
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:43
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:43
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 20:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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