TJDFT - 0732025-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0732025-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIVA DA SILVA AGRAVADO: TALES ZIEGLER BEVILAQUA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Diva da Silva contra a decisão da 9ª Vara Cível de Brasília que, em pedido de produção antecipada de prova, indeferiu a gratuidade de justiça (autos nº 0718999-48.2024.8.07.0001, ID nº 203696412 e ID nº 198989248). 2.
A decisão de ID nº 62448004 indeferiu a antecipação de tutela recursal e intimou a agravante para que providenciasse o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3.
O prazo, contudo, transcorreu sem manifestação, pois a agravante não recolheu o preparo, tampouco recorreu da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal (ID nº 62889073). 4.
Cumpre decidir. 5.
O CPC/15 priorizou a resolução meritória das causas e pautou-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do CPC, art. 1.007, §2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 6.
A agravante não interpôs recurso contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal, tampouco providenciou o recolhimento do preparo (ID nº 62889073).
Portanto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido, em razão da deserção.
DISPOSITIVO 7.
Não conheço o recurso em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 8.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9.
Comunique-se à 9ª Vara Cível de Brasília. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 30 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIVA DA SILVA - CPF: *51.***.*15-34 (AGRAVANTE)
-
29/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DIVA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700627-97.2024.8.07.0018
Bruno Tarchetti Diniz 00390972185
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Daniela Tarchetti Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:37
Processo nº 0772324-24.2023.8.07.0016
Marieta Macedo das Virgens Neta
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:39
Processo nº 0700627-97.2024.8.07.0018
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Bruno Tarchetti Diniz 00390972185
Advogado: Daniela Tarchetti Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 18:03
Processo nº 0755528-21.2024.8.07.0016
Claudinei Jose Fiori Teixeira
Decolar
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 11:06
Processo nº 0739053-09.2022.8.07.0000
Abc Construcoes e Participacoes S/A
Peninsula Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Heber Emmanuel Kersevani Tomas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 18:31