TJDFT - 0711703-60.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:28
Outras decisões
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13/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARLUCIA PAIVA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/02/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 01:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 08:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/10/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCIA PAIVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*03-75 (AUTOR).
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26/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711703-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCIA PAIVA OLIVEIRA REU: TOPO DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 208296272 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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