TJDFT - 0727871-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/10/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 08:37
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727871-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANA RIBEIRO NASCIMENTO EMBARGADO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos de terceiro movida por MARIANA RIBEIRO NASCIMENTO em desfavor de MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Considerando que, nos autos principais, a parte exequente requereu a baixa da restrição imposta ao veículo da embargante via RENAJUD, entendo ter havido a perda superveniente do interesse da agir.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:56
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/09/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727871-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIANA RIBEIRO NASCIMENTO EMBARGADO: MAGGI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem móvel que o requerente alega ser de sua posse.
Verifico que o autor apresenta início de prova documental de sua posse (ID 210180338), havendo fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão de todos os atos e medidas constritivas incidentes sobre o veículo FIAT STRADA, COR: BRANCA, PLACA: REJ4C48, ANO/MODELO: 2020/2021, CHASSI: 231981733092075, RENAVAM: 0125009207, durante a pendência desta lide.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0704211-57.2023.8.07.0003.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, cite-se o embargado, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, c/c 679, do CPC.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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