TJDFT - 0728337-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 23:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 19:53
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para MONITÓRIA (40)
-
15/07/2025 21:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 21:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/07/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/07/2025 21:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSELI CASSANO BORELLA - CPF: *22.***.*71-15 (INTERESSADO).
-
06/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
-
27/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:05
Outras decisões
-
26/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:33
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:33
Outras decisões
-
12/05/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:46
Outras decisões
-
20/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
-
21/12/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:04
Outras decisões
-
29/11/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/11/2024 09:03
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 07:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728337-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por VIDERIA VINHOS em desfavor de READY BEEF COMÉRCIO DE CARNES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 6.201,59 (seis mil, duzentos e um reais e cinquenta e nove centavos), consignado em nota fiscal, emitidas por força de contrato de fornecimento de mercadorias.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 203625446 a ID 203625470.
Citada (ID 207174541), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 209715468.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em negócio tendo por objeto o fornecimento de mercadorias em favor da ré, do qual foi extraída a nota fiscal acostada em ID 203625466, da qual derivam os boletos de ID 203625470.
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada uma das parcelas componentes do montante (ID 203622789 – pág. 3).
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 6.201,59 (seis mil, duzentos e um reais e cinquenta e nove centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 13/05/2024, dia imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID 203622789 (pág. 3), evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de READY BEEF COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
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01/08/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2024 03:59
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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