TJDFT - 0743505-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 15:10
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743505-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar o endereço para citação da terceira TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2025 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES - CPF: *10.***.*18-90 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 17:46
Juntada de Petição de comprovante
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 19:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743505-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:27
Outras decisões
-
18/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743505-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o valor de R$ 6.270,27, que corresponde ao valor de ID 213426388, acrescido da multa de 10%.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 213426388. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/12/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/11/2024 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/11/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743505-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 5.700,25.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 5.700,25, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:23
Outras decisões
-
04/10/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743505-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Ciente dos dados bancários apresentados no ID 208942910.
No entanto, ainda não houve o cumprimento voluntário da obrigação pela parte ré.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para requerer, em termos, o cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
14/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 17:54
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:55
Outras decisões
-
23/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/07/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE FIGUEIREDO MARQUES em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:59
Juntada de intimação
-
24/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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