TJDFT - 0708042-72.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 14:36
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 13:08
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708042-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO, PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO REU: EURIDEA CARVALHO VIANA, ERINA CARVALHO VIANA, MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MARIUSETE CARLOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 217399702 declarou a nulidade absoluta da fiança contratual prestada por MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação a esta, mantendo integralmente a sentença de ID 126679423 em relação às demais requeridas.
Por conseguinte, este processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença movido por ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO e PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO em desfavor de EURIDEA CARVALHO VIANA e ERINA CARVALHO VIANA, nos termos da decisão de ID 133181431.
Retifique-se a autuação.
Ato contínuo, promova-se a intimação pessoal destas, por carta com AR a ser cumprida, respectivamente, nos endereços de ID ns. 119293062 e 128924287, para pagarem o débito atualizado indicado no ID 231030947, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Em caso de ausência de manifestação, proceda-se à pesquisa nos sistemas à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), ficando indeferido, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte credora, a teor do que preconiza o art. 835 do CPC.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:33
Outras decisões
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01/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:13
Processo Desarquivado
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30/01/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 14:16
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 11:36
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:38
Outras decisões
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27/09/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 15:40
Processo Reativado
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27/09/2024 15:38
Cancelada a Distribuição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 25/09/2024 23:59.
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07/09/2024 23:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708042-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO, PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO REU: EURIDEA CARVALHO VIANA, ERINA CARVALHO VIANA, MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL: MARIUSETE CARLOS SOARES DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em face de EURIDEA CARVALHO VIANA, ERINA CARVALHO VIANA e MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES, na qual a locadora postula a desocupação do imóvel e a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 11.641,97 a título de encargos locativos vencidos e não pagos.
Custas iniciais recolhidas (ID 91277676).
A ré MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES foi citada por A.R. no dia 31/08/2021.
A ré EURIDEA CARVALHO VIANA foi citada por A.R. no dia 03/09/2021 (ID 102315491).
A ré ERINA CARVALHO VIANA foi citada por Oficial de Justiça no dia 18/11/2021 (ID 108928224).
A decisão de ID 123281721 retificou o valor da causa, determinando o recolhimento das custas complementares.
Em petição de ID 125096996, a autora indicou que o sistema deste Tribunal não apontou a existência de custas a recolher.
A sentença proferida no ID 126679423 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para decretar a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes (ID 91277677), condenando as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 11.641,97 (onze mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), bem como os encargos locativos contratualmente devidos que venceram no curso da lide até a data da desocupação do imóvel locado, acrescido de correção monetária (INPC-IBGE e demais índices da tabela de cálculos de atualização monetária adotada nesta Corte) do ajuizamento desta ação, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do disposto no artigo 405 do Código Civil, além dos encargos moratórios aplicáveis, nos termos do contrato celebrado entre as partes, a partir das respectivas datas de vencimento (art. 397 do Código Civil).
Após o início da fase de cumprimento de sentença, e cumprido o mandado de despejo compulsório da ocupante do imóvel em questão (ID 162474212), a ré MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, a nulidade da citação realizada na ação de despejo originária, porque seria incapaz para praticar os atos da vida civil desde 2017 (ID 165106606).
A decisão de ID 182356954 acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando a nulidade da citação da ré MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES e de todos os atos processuais subsequentes que dela dependam.
Em sede de contestação (ID 190563877), a ré MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES sustentou: a) Que faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) Que figurou como fiadora no contrato de locação celebrado no dia 14/03/2019, mas foi interditada provisoriamente em 08/07/2022, sendo a decisão confirmada pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia no dia 02/03/2023 (Proc. n. 0708010-27.2022.8.07.0009); c) Que é consolidado na jurisprudência o entendimento de que é possível reconhecer a incapacidade do agente no momento do negócio jurídico que se busca anular, mesmo que tenha sido realizado antes do reconhecimento da incapacidade; d) Que o relatório médico, elaborado em 25/05/2021, atesta que a contestante possui diagnóstico de síndrome demencial iniciada no ano de 2017 (CID-10: F01.3), antes da celebração do contrato em questão.
Ao final, formulou o seguinte pedido reconvencional: "e) Seja julgada PROCEDENTE a reconvenção para declaração da nulidade da fiança prestada pela requerida no contrato de locação." Apresentada réplica e contestação à reconvenção (ID 194742483).
Apresentada réplica à contestação à reconvenção (ID 202831242).
Decisão deferindo à ré MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES os benefícios da justiça gratuita (ID 198180783).
Ante o exposto, tendo em conta que não há questões preliminares pendentes de análise, declaro saneado o processo.
Dê-se nova vista ao Ministério Público, conforme requerido na manifestação de ID 195777478.
Oportunamente, anote-se nova conclusão para decisão.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES - CPF: *80.***.*19-49 (REU).
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07/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/04/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 07:21
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:21
Indeferido o pedido de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO - CPF: *78.***.*20-10 (AUTOR)
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21/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:23
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES - CPF: *80.***.*19-49 (EXECUTADO).
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29/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 09:05
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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18/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:50
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:17
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de EURIDEA CARVALHO VIANA em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 07:32
Recebidos os autos
-
08/10/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 07:32
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
28/09/2022 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2022 09:22
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 23:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 13:05
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/07/2022 18:16
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
27/07/2022 17:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de EURIDEA CARVALHO VIANA em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 10:43
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 14:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:16
Decretada a revelia
-
29/04/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de EURIDEA CARVALHO VIANA em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 08:31
Recebidos os autos
-
01/02/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/02/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ERINA CARVALHO VIANA em 01/12/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CARLOS SOARES em 23/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2021 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE AGUIAR QUINTAO em 20/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 19:54
Recebidos os autos
-
12/05/2021 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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