TJDFT - 0727571-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
22/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
04/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
31/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727571-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIONI PEREIRA SILVESTRE REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, LEONARDA CALDEIRA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Retornem os autos ao juízo de origem, para que seja oportunizado à parte contrária se manifestar acerca dos Embargos de Declaração interpostos.
Brasília-DF, Despacho registrado na data da assinatura eletrônica.
MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
24/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
30/05/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727571-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIONI PEREIRA SILVESTRE REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, LEONARDA CALDEIRA DA SILVA DESPACHO Dê-se vista de 15 (quinze) dias à parte autora acerca dos documentos juntados no ID 227283745, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de LEONARDA CALDEIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIONI PEREIRA SILVESTRE em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 08:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727571-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIONI PEREIRA SILVESTRE REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, LEONARDA CALDEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à incial de ID 210275114.
Contudo, as razões para o indeferimento da tutela provisória de urgência se mantêm.
Citem-se, pois, as requeridas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 23:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 23:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727571-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIONI PEREIRA SILVESTRE REQUERIDO: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, LEONARDA CALDEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência.
Isso porque se revela inviável a concessão de liminar se esta se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento; a antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida quando esgota o objeto da ação originária; não se podendo, ademais, inferir a evidência de probabilidade do direito alegado, apenas a partir de uma análise prefacial.
Sobre o tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, a tutela recursal vindicada tem natureza satisfativa, porquanto consiste o pedido em declaração de um direito e, por corolário, a efetivação deste direito por meio de uma baixa de gravame junto à matrícula do imóvel adquirido pelo programa Pró-DF, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.989003, 20160020325843AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017.
Pág.: 261-279)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE 30%.
AUSENCIA DE REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CARÁTER SATISFATIVO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO EXPRESSA.
POSSIBILIDADE. 1.
A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, além de se tratar de uma faculdade do julgador, requer a demonstração de divergência na interpretação de direito. 2.
Para a concessão de medida liminar, mostra-se necessário o atendimento da previsão contida no art. 273 do Código de Processo Civil. 3.
Não se mostra possível a concessão de antecipação de tutela quando o pleito requerido esgota o objeto da ação originária. 4.
A pretensão de limitação dos descontos ao percentual de 30% possui natureza satisfativa, na medida em que correspondente exatamente àquela deduzida no provimento final da demanda principal. 5.
A declaração feita pelo interessado nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 tem presunção de veracidade quando não pode ser elidida por outras provas em sentido contrário. 6.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão n.822391, 20140020169197AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 138)" Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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