TJDFT - 0719819-44.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
02/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/09/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719819-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: FRANCISCO THIAGO MELO E SILVA DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 210661975), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal.
Revogo as medidas protetivas fixadas nos autos da MPU nº 0716526-66.2023.8.07.0020. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 13:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:47
Determinado o Arquivamento
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11/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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11/09/2024 09:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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11/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 05:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:14
Publicado Edital em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:43
Expedição de Edital.
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16/02/2024 12:15
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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15/02/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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