TJDFT - 0779849-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:00
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
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25/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0779849-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REU: FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Fixo a competência deste juizado para conhecimento da presente ação.
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato firmado com o réu para prestação de serviços e a demonstração do cumprimento parcial dos serviços contratados, sob pena de extinção do processo. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/09/2024 01:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0779849-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REU: FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 311282267, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF , ao argumento de que se equivocou na distribuição do processo.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:03
Declarada incompetência
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 20:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779849-23.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERTIL COMUNICACAO E MARKETING LTDA - ME REU: FERREIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis define quem será o juiz responsável por analisar e julgar o processo, o que chamamos de competência jurisdicional: Lei nº 9.099/95, art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Neste processo, as partes não moram na circunscrição de Brasília/DF.
A parte autora reside no Guará/DF (Fórum próprio) e a parte requerida em Taguatinga (Fórum próprio).
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro) feita em contrato, a Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A vinculação da cláusula de eleição de foro ao domicílio das partes, e não a um foro aleatório, é fundamental para garantir uma distribuição mais equilibrada dos processos entre os órgãos do Tribunal, evitando a sobrecarga de determinados Fóruns e a subutilização de outros.
Com isso, o Judiciário pode planejar e alocar de forma mais eficiente seus recursos humanos e materiais, otimizando a prestação jurisdicional.
Essa vinculação ao domicílio também proporciona maior previsibilidade ao Judiciário quanto ao volume de casos em cada região, facilitando a alocação de magistrados e servidores conforme a demanda local.
Isso possibilita uma melhor gestão do fluxo processual, garantindo que as circunscrições recebam a atenção necessária para dar conta das demandas judiciais que surgem, de maneira proporcional à população que ali reside.
Por fim, a eleição de foro vinculada ao domicílio das partes promove uma justiça mais acessível, tanto para os jurisdicionados quanto para os operadores do direito, que poderão atuar em foros que se relacionem diretamente com a realidade das partes envolvidas, sem gerar custos adicionais desnecessários ou deslocamentos exagerados.
Isso favorece a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que respeita o princípio do acesso à justiça.
Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Fórum de Taguatinga ou do Gama.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/09/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/09/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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