TJDFT - 0781192-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/11/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781192-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando: "a.1) o réu se abstenha de realizar quaisquer atos relativos à cobrança e, ainda, os relativos a juros, multa, correção monetária e inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito referentes as transações fraudulentas, contratos de prestação de serviços fraudulentos, sob pena de multa diária; a.2) o réu se abstenha de realizar quaisquer atos relativos à cobrança do valor de R$ 2.008,92 (dois mil e oito reais e noventa e dois centavos) com vencimento para o dia 16.09.2024, sob pena de multa diária".
Para tanto alega, em suma, que está sendo cobrado por dívida inexistente, decorrente de fraude.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024, às 13:06:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781192-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio que conste seu nome, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2024, às 16:46:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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