TJDFT - 0712067-32.2024.8.07.0005
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DIRETORA HOSPITAL KEYLA BLAIR DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WALDIVINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DIRETORA HOSPITAL KEYLA BLAIR DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:10
Denegada a Segurança a WALDIVINA MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*42-87 (IMPETRANTE)
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03/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WALDIVINA MOREIRA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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22/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETORA HOSPITAL KEYLA BLAIR DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712067-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) IMPETRANTE: WALDIVINA MOREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETORA HOSPITAL KEYLA BLAIR DE OLIVEIRA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WALDIVINA MOREIRA DE OLIVEIRA contra ato coator atribuído à DIRETORA DO HOSPITAL REGIONAL DE PLANALTINA.
Segundo consta da inicial, a presente ação mandamental foi ajuizada contra ato administrativo que manteve a remoção da impetrante, técnica de enfermagem, da Unidade de Neonatologia para o Centro Obstétrico.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve o recolhimento das custas processuais (ID 209146269).
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência vindicada, cumpre rememorar que a Lei Federal n. 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige o preenchimento de requisitos para a concessão, quais sejam, a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente na análise do mérito.
Na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da liminar não restaram suficientemente demonstrados, nos termos a seguir expostos.
Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
No caso concreto, a parte impetrante não trouxe elementos concretos de violação aos princípios administrativos ou máculas no ato administrativo impugnado que, de forma fundamentada, justificou a remoção da Unidade de Neonatologia para o Centro Obstétrico, em estrita deferência à supremacia do interesse público, consoante se observa a seguir (ID 209146266): Em atenção o Ofício S/N entregue pela servidora Waldivina Moreira de Oliveira - 01473786, Ocupante do Cargo de Técnico em Enfermagem, em 24/05//2024, retorna-se com as informações que se seguem.
Como bem ressaltado pela servidora é dever do Estado atender ao interesso público em detrimento do interesse particular.
Em que pese a servidora ter laborado em unidade de Neonatologia por longo período e possuir expertise na área, assim como outras profissionais do núcleo; fato é que, a Unidade do núcleo; fato é que, a Unidade de Centro Obstétrico - UCOB possui déficit de 1452 horas por semana, ou seja, 73 servidores com carga horária de 20h/semanais.
Diante do quadro apresentado, foi previamente e democraticamente relatado no grupo da unidade de neonatologia a necessidade em se realocar 40h de trabalho de uma profissional do cargo de técnico em enfermagem para a unidade UCOB.
Primeiramente, foi oferecida a oportunidade de manifestação a quem tivesse interesse na realocação.
Sem que isso ocorresse, foi então sugerido sorteio, o que foi prontamente rejeitado pela maioria do grupo.
Daí, foi feita uma enquete que tinha como opções: a) Manter a votação incluindo servidoras de 20h/semanais (sendo necessária a alteração de 2 profissionais); (2 votos) b) Realizar a escolha com base na última avaliação funcional (20 votos) c) Sorteio; (0 votos) d) Retirar as últimas 60 horas recebidas. (0 votos) Por fim, foi acordado entre todos que seriam utilizadas as informações constantes da última Avaliação de Desempenho como critério para a escolha da servidora a ser removida, inclusive pela Requerente.
Sendo assim, em 22/05/2024, foi comunicado de forma privada à servidora Waldivina Moreira de Oliveira - 01473786, de que teria sua lotação alterada da Unidade de Neonatologia para o Centro Obstétrico. [...] Cabe frisar que a alteração de lotação da servidora não visa desrespeitar direito individual da servidora pública, nem tampouco se trata de "atuação amadorística e ineficiente do Poder Público", como sugere o Ofício da servidora.
Mas se reveste de legalidade, pois observou todos os princípios administrativos: Legalidade: previsão contida na Portaria n° 75 de 13/02/2017 c/c Parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal n° 644/2018; Impessoalidade: a forma como se deu a escolha da servidora, comprova que a gerência à qual é subordinada agiu de maneira impessoal e democrática.
Motivação: readequação do quantitativo de profissionais com base no déficit de recursos humanos das unidades.
Publicidade: ato administrativo se deu/dará por meio de Ordem de Serviço disponível à todos por meio do processo (00060-00265336/2024-88).
Eficiência: a alteração de lotação da servidora de 40h agregará força de trabalho à unidade que vem sendo assolada por um déficit de 73 servidores.
Assim, informa-se a manutenção da alteração da lotação da servidora WALDIVINA MOREIRA SILVA SIQUEIRA, matrícula 01473786, Técnico de enfermagem, da SES/SRSNO/HRPL. (...) Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Estando ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito vindicado, resta prejudicada, por conseguinte, a análise quanto à alegada urgência no provimento jurisdicional.
Com base nas razões expendidas, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Federal n. 12.016/09.
Dê-se ciência deste mandado de segurança ao Distrito Federal, a fim de que exerça a faculdade de ingressar na relação jurídico processual, conforme artigo 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/09.
Defiro, desde logo, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, caso haja requerimento.
O Cartório Judicial Único (CJU 1ª a 4ª), deverá, de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para esse ato.
Após, proceda-se à abertura de vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/08/2024 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:05
Declarada incompetência
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28/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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