TJDFT - 0705238-35.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
16/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 18:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO VIANA DE ALMEIDA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705238-35.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: GILBERTO VIANA DE ALMEIDA SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de GILBERTO VIANA DE ALMEIDA.
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 197178299.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo ID 199333074.
Em certidão de ID 202816981 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
Realizada a pesquisa de endereços, foram localizados dois endereços não diligenciados ID 205663315.
Desentranhado o mandado para os endereços não diligenciados, não se obteve êxito no cumprimento da ordem.
Intimado para se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a apreensão veículo ou converter a ação em execução ID 205663315, a parte autora manteve-se inerte ID 208451932.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 197319526.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de GILBERTO VIANA DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:05
Indeferido o pedido de GILBERTO VIANA DE ALMEIDA - CPF: *42.***.*60-59 (REU)
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19/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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