TJDFT - 0731880-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:35
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 18:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YANKO MOREIRA MARQUES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0731880-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YANKO MOREIRA MARQUES AGRAVADO: DANIEL YAMAGUTI D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YANKO MOREIRA MARQUES em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0705383-22.2023.8.07.0007, cujo juízo singular determinou o pagamento de multas pelo agravante que, segundo ele, não são de sua responsabilidade.
Conclusos os autos a esta relatoria, determinou-se a manifestação da parte agravante acerca de eventual intempestividade na interposição do recurso.
Conforme certidão ID 62940940, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar. É o breve relatório.
DECIDO.
Assim estabelece o art. 932, inciso III e § parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Por sua vez, o § 1º, do art. 87, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, adverte: "§ 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Dessa forma, conclusos os autos a esta relatoria, determinou-se a manifestação da parte agravante, in verbis: "Em virtude da vedação à decisão surpresa, manifeste-se o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual intempestividade do recurso interposto.
Intime-se." Todavia, conforme se verifica da certidão ID 62940940, não obstante devidamente intimada, a parte agravante não cumpriu a determinação judicial.
Imperioso destacar, outrossim, que a petição inicial do agravo informa como termo final para a interposição do recurso a data de 19/07/2024 e, no entanto, somente foi protocolado no dia 01/08/2024.
Por conseguinte, não conheço do presente agravo de instrumento, por reputá-lo inadmissível, nos termos do art. 932 , inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 19:30:13.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
05/09/2024 17:11
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIO SERGIO DA COSTA RAMOS - CPF: *76.***.*70-68 (APELANTE)
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19/08/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de YANKO MOREIRA MARQUES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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01/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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