TJDFT - 0779455-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:16
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ROSA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA SOARES em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/10/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:55
Declarada incompetência
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07/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779455-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE APARECIDA SOARES, LUIZ CLAUDIO ROSA DE SOUZA REU: CIANET DF SILVA MARTINS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que alterou o art. 63 do CPC, a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (o autor possui domicílio em Samambaia, o réu em Ceilândia), ressalvada pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Como se vê, o caso dos autos não se enquadra em nenhum fator de atração da competência para Brasília.
Assim, intime-se a parte autora para que novamente se manifeste quanto à emenda determinada na decisão de Id 210916988, requerendo o que entender de direito.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
20/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779455-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMEIRE APARECIDA SOARES, LUIZ CLAUDIO ROSA DE SOUZA REU: CIANET DF SILVA MARTINS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis define quem será o juiz responsável por analisar e julgar o processo, o que chamamos de competência jurisdicional: Lei nº 9.099/95, art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
As partes não possuem domicílio em Brasília.
A parte autora possui domicílio em Samambaia, e a parte requerida possui endereço na Ceilândia.
Sobre a escolha do local onde o processo será julgado (foro), a Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o contrato que está sendo discutido.
O artigo 63 do Código de Processo Civil explica que as partes podem escolher o foro, mas essa escolha só é válida se estiver registrada por escrito e estiver relacionada ao domicílio de uma das partes ou ao lugar onde a obrigação deve ser cumprida: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Informo que todas as circunscrições judiciárias possuem Juizados Especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando a proibição de se iniciar um processo em local diferente do domicílio das partes e sem qualquer relação com o lugar de cumprimento da obrigação, explique(m) a(s) parte(s) autora(s) o motivo para o ajuizamento do processo nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição (transferência) do processo para o Juízo com responsabilidade para julgá-lo.
Prazo para se manifestar: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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06/09/2024 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 21:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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