TJDFT - 0738187-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:46
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
20/02/2025 12:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURO FRANCOLIN em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:33
Outras Decisões
-
24/01/2025 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
24/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0738187-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA AGRAVADO: MAURO FRANCOLIN D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
08/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MAURO FRANCOLIN em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/12/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
22/11/2024 17:39
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA - CNPJ: 11.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/11/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 08/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0738187-30.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA AGRAVADO: MAURO FRANCOLIN D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - EVIDA contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por MAURO FRANCOLIN que deferiu a tutela de urgência para que a agravante forneça o medicamento medicação NPLATE 250ug, na forma prescrita, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo (ID 208111735, na origem).
A agravante pontua, em síntese, que atua como operadora de saúde vinculada a outros planos de saúde para um público restrito da Eletrobrás/Eletronorte e conveniados.
Afirma que por se tratar de plano de autogestão não se aplica as regras consumeristas do CDC, conforme Enunciado de Súmula n. 608/STJ.
Sustenta que no caso dos autos, o autor/agravado não demonstrou os requisitos do art. 300 do CPC e que não é obrigada a arcar com terapias não previstas no rol da ANS, conforme previsão contratual (cláusula 18, inc.
X, do regulamento do EVIDA).
Aponta que a RN 465/2021 estabelece que não é obrigatório o custeio de medicamentos não aprovados pela ANVISA e que não possui comprovação de eficácia na literatura científica.
Por fim, requer liminarmente o afastamento das normas do CDC, e no mérito, requer, em tutela antecipada, a reforma da decisão para revogar a decisão que determinou o custeio do medicamento NPLATE 250ug.
Preparo efetuado.
A agravante informa o cumprimento da liminar, tendo autorizado a terapia oncológica e o fornecimento do medicamento NPLATE, conforme a prescrição médica (ID 208508831, na origem). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A agravante discorda da decisão que determinou o custeio do medicamento NPLATE 250ug em favor da parte autora, conforme a prescrição médica, sob pena de arbitramento de multa.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado é idoso com 93 anos, portador de Linfoma Não Hodgkin B agressivo, estado IXA em coxa esquerda, quimiorefratário, submetido à radioterapia até junho/2024 e Púrpura Trombocitopenia Imune diagnosticada desde 2006, conforme relatório médico datado de 16/08/2024.
Tendo em vista a plaquetopenia severa, as comorbidades e riscos de sangramento graves, há indicação de reinício do tratamento em caráter de urgência (ID 208092293).
No registro de evolução hematológica, de 11/01/2024, consta que o agravado utilizou o NPLATE de abril/2021 a outubro/2021, Revolade até dezembro/2021, NPLATE até 25/05/2022 e desde então utiliza Revolade.
Não fez uso de Transamin.
Aponta como conduta: “Tendo em vista a queda de plaquetas com Revolade 50mg e desabastecimento, volto a prescrever N-Plate" (ID 208092291).
Segundo resposta do plano de saúde, o tratamento previsto não foi autorizado por não constar do rol de procedimento e eventos em saúde da ANS (ID 208092291).
De início, observa-se que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor em relação às relações constituídas com entidades de operadoras de autogestão, assim como definido pelo inc.
II, do art. 1º, da Lei 9.656/1998 enunciado de Súmula n. 608/STJ.
Contudo, importa mencionar que a inaplicabilidade do CDC em planos de saúde de autogestão não exclui a responsabilidade do plano de saúde em custear o tratamento indicado pelo médico a seus beneficiários.
O medicamento NPLATE possui registro na ANVISA sob o nº 1024400030015, é utilizado para tratar a púrpura trombocitopênica imune primária (PTI), que é uma doença autoimune caracterizada pela diminuição do número de plaquetas.
A Secretaria-Executiva da CONITEC analisou os estudos sobre o NPLATE para PTI crônica e refratária em alto risco de sangramento e definiu que em relação à eficácia e segurança, não houve diferença significativa nos eventos hemorrágicos em comparação com alternativas já disponíveis, mas houve uma melhora na taxa de resposta plaquetária global.
Não foi possível avaliar se o medicamento prolonga a vida dos pacientes, pois os estudos não forneceram esses dados.
Em relação ao impacto orçamentário e custo-efetividade, a CONITEC indicou que a avaliação econômica apresentada pela fabricante não estava adequada.
Os parâmetros e cálculos utilizados para determinar o número de pacientes não incluíram dados de pacientes com PTI crônica tratados pelo SUS.
Relata que para o tratamento de PTI recomenda o uso de azatioprina ou ciclofosfamida, e no caso de falha de ambos, recomenda o tratamento com danazol e vincristina.
Na espécie, em se tratando de paciente oncológico, a urgência da medida ressai do quadro de saúde relatado pelo médico que assiste o agravado.
Registra-se que a Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde devem oferecer cobertura para tratamentos oncológicos, incluindo quimioterapia, radioterapia e procedimentos relacionados ao câncer.
Aos pacientes oncológicos é assegurado todos os serviços necessários para a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, conforme os termos do contrato firmado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao juízo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/09/2024 10:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717958-49.2024.8.07.0000
Unimed Seguros Saude S/A
Celio Rodrigues Pereira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 10:30
Processo nº 0706150-71.2020.8.07.0005
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Jairo Zelaya Leite
Advogado: Dino Araujo de Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 11:30
Processo nº 0706150-71.2020.8.07.0005
Jairo Zelaya Leite
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Caio Cesar Farias Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2020 12:35
Processo nº 0712878-21.2022.8.07.0018
Ingersoll-Rand Industria, Comercio e Ser...
Chefe da Subsecretaria de Receita da Sec...
Advogado: Fabio Artigas Grillo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 11:21
Processo nº 0712878-21.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Ingersoll-Rand Industria, Comercio e Ser...
Advogado: Fabio Artigas Grillo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 11:50