TJDFT - 0701708-17.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:57
Juntada de carta de guia
-
04/09/2025 18:24
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
29/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/08/2025 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 20:14
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/07/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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18/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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20/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0701708-17.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 70/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 3 de janeiro de 2024, entre 12h15 e 12h25, no estacionamento da “Feibox”, situado na QS 3, EPCT, Lote 1, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo ainda não identificado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, em proveito de ambos, um aparelho de ultrassom e um cartão de crédito de propriedade da vítima Cristiane.
A denúncia foi recebida em 20 de março de 2024 (ID 190375605).
Diante de sua não localização inicial, o réu foi citado por edital (ID 195235105).
Posteriormente, o réu foi devidamente citado pessoalmente (ID 201989771), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 207252465).
Decisão saneadora proferida em 13 de setembro de 2024 (ID 210684739).
Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3/2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 218440334, 218440335, 218440337 e 218440339).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 218377514).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 218440342).
A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu o decote da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, o reconhecimento do arrependimento posterior, a incidência da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade (ID 219172678). É o relatório.
Decido.
A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio da Ocorrência Policial (ID 184678588), dos Arquivos de Vídeo (IDs 184679845 a 184679850), da Fotografia do Veículo de Apoio (ID 184679852), do Relatório Policial (ID 184679857), do Laudo de Exame de Veículo (ID 188621582), do Laudo de Avaliação Econômica Indireta (ID 194534278), assim como das declarações colhidas no inquérito policial e dos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido o furto qualificado narrado na peça acusatória, o que não deixa dúvida da existência do fato em si.
No que se refere à autoria, há nos autos provas suficientes para a condenação do réu pelo crime que lhe é imputado.
A vítima, em seu depoimento na fase judicial, relatou que foi ao “shopping” e estacionou seu veículo atrás da “Feibox”.
Disse que, ao retornar para o veículo, verificou que havia sinais de que haviam “mexido” no carro.
Ressaltou que, ao abrir o automóvel, constatou que a fiação do estava modificada e haviam subtraído seu equipamento de ultrassom que custa por volta de R$ 100.000,00.
Salientou que acionou a polícia, que conseguiu obter imagens de câmeras de segurança, onde constatou que dois indivíduos estacionaram um veículo “I 30”, os quais tentaram levar o carro e, como não conseguiram, arrombaram e levaram o seu equipamento.
Mencionou que o seu veículo foi submetido à perícia.
Afirmou que, cerca de quarenta e cinco dias depois, um de seus chefes recebeu contato de um indivíduo que se identificou como advogado e fez uma “farsa” para restituir o aparelho.
Salientou que esse indivíduo falou que era para retirar a “queixa”, que ele devolveria o aparelho.
Destacou que uma pessoa no mesmo veículo “I 30” devolveu seu equipamento, deixando-o próximo a uma das bancas da “Feibox”.
Comentou que o equipamento foi devolvido, mas o estetoscópio e a máquina de cortar pelo de cachorro não foram devolvidos.
Já a testemunha Nayara, ao ser ouvida em juízo, esclareceu que financiou o veículo “I 30” para o seu irmão, que vendeu depois para um rapaz.
Destacou que esse indivíduo que comprou o carro, chamado Franscisco, não realizou a transferência e deixou várias dívidas pendentes.
Afirmou que soube depois que esse automóvel foi apreendido por estar envolvido em um crime.
Salientou que seu irmão teve que pagar as dívidas que estavam em nome dele e que está com uma ação para efetivar a transferência do automóvel.
Por sua vez, o agente de polícia Bruno, nas declarações prestadas na audiência de instrução, afirmou que chegou a ocorrência de furto em veículo de um ultrassom de valor bem alto.
Destacou que no local há uma grande incidência de crime de furto.
Salientou que conseguiu imagens que possibilitaram identificar o veículo modelo “I 30” utilizado pelos autores do crime.
Declarou que esse carro estava em nome de Nayara e, em contato com ela, foi informado que o automóvel havia sendo vendido pelo irmão dela para o réu, tendo ela apresentado ainda a procuração.
Mencionou que um colega conseguiu falar com a mãe do acusado e a informaram sobre o ocorrido.
Acrescentou que um tempo depois viu as imagens e não teve dúvida de que o réu foi um dos indivíduos que cometeram o furto.
No seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática tal como descrito na denúncia.
Confirmou ter utilizado o seu veículo “I 30” na prática do furto, na companhia de um comparsa, que utilizou uma chave de fenda para arrombar o carro da vítima, de onde subtraíram o aparelho de ultrassom.
Assim, diante das testemunhas ouvidas em juízo, da própria confissão do réu e dos arquivos de vídeos anexados ao processo (IDs 184679845 a 184679850), verifica-se que há provas suficientes de que o réu foi um dos autores do furto narrado na peça acusatória.
Com relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, o Laudo de Exame de Local acostado na ID 188621582 descreveu que “O amassamento associado às marcas de fricção constatadas na fechadura da porta anterior esquerda é característico de avaria produzida em época recente aos exames por corpo de natureza rígida e, os objetos em desalinho constatados no interior do veículo examinado indicam manipulação/movimentação naquela região, podendo caracterizar ação de busca/varredura”.
Embora a conclusão do referido laudo tenha consignado que “os vestígios materiais constatados foram exíguos para correlacionar de forma determinística o veículo examinado ao objetivo pericial”, foi registrado que “o amassamento do sistema de trancamento a porta anterior esquerda e o desalinho encontrado no interior do veículo são sugestivos da eventualidade de ação de furto em interior de veículo”.
Cabe acrescentar que a vítima declarou em juízo que houve o arrombamento do veículo e que o próprio réu admitiu que o seu comparsa utilizou uma chave de fenda para abrir o carro, o que, somado à conclusão da prova pericial, não deixam qualquer dúvida de que houve rompimento de obstáculo na prática do furto.
Assim, inviável o afastamento dessa qualificadora, tal como postulado pela Defesa.
Não se deixa de reconhecer a existência de concurso de pessoas, qualificadora do tipo penal, por força do art. 155, § 4º, IV, CP que, pela própria circunstância de maior número de agressores justifica uma repressão criminal mais severa, visto que há prova de que o réu praticou o furto em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado.
Por fim, não há falar aqui em aplicação da causa de diminuição da pena relativa ao arrependimento posterior, na medida em que o art. 16 do Código Penal exige, para sua incidência, que a reparação do dano seja integral.
No caso, conforme relatado pela vítima, o estetoscópico e a máquina de cortar pelo de cachorro não foram restituídos, o que torna inviável a aplicação da regra em questão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
A culpabilidade não extrapolou à normativa.
O réu tem péssimos antecedentes, possuindo nove condenações com trânsito em julgado, todas por crimes contra o patrimônio, de modo que utilizo os registros de fls. 11, 13, 16/17, 19, 30 e 31 da ID 190347257 para desvalorar essa circunstância judicial, deixando os demais para a análise da reincidência.
Não há elementos nos autos para aferir a conduta social.
A personalidade do agente nada apresenta de especial.
Os motivos estão adstritos à esfera do próprio tipo.
As circunstâncias apresentam relevante gravidade, pois além do concurso de pessoas, o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração dos bens.
Assim, consoante pacífica jurisprudência, avalio negativamente o rompimento de obstáculo nesta primeira fase, deixando o concurso de pessoas para qualificar o tipo.
As consequências foram normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada colaborou para a ocorrência do delito.
Nesse diapasão, considerando que os antecedentes e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por entender ser a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime.
Registro que o acréscimo relativo às circunstâncias do crime é de quatro meses, correspondente a um sexto da pena, enquanto o referente aos antecedentes é de seis meses, justificando-se um acréscimo maior que o padrão, em virtude da elevada quantidade de condenações anteriores.
Na segunda fase, verifica-se o concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, diante das condenações registradas nas certidões de fls. 9/10, 20/21 e 26/27 da ID 190347257.
Não é o caso de compensação integral entre essas circunstâncias legais, na medida em que o réu é multirreincidente, conforme entendimento atual do STJ.
Porém, deve ser aplicado um aumento menor, diante da presença da atenuante, motivo pelo qual agravo a pena em três meses, fixando-a, por ora, em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Não há causas gerais nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, tornando-a definitiva em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por força da regra do artigo 33, §3º, do Código Penal, por se tratar de réu portador de maus antecedentes e multireincidente, não se aplicando ao caso a Súmula nº 269 do STJ, diante da elevada quantidade de condenações anteriores constantes na folha penal do acusado.
No que se refere à pena de multa, considerando os fundamentos da pena corporal, fixo-a em 16 (dezesseis) dias-multa.
Atendendo principalmente à capacidade econômica do réu, que não possui renda declarada nos autos, estabeleço o valor do dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Considerando que o acusado é reincidente específico em crime doloso, deixo de substituir ou de suspender a pena privativa de liberdade, já que não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o réu em reparação mínima de danos, diante da ausência de parâmetros para se estimar o prejuízo sofrido pela vítima, uma vez que não há nos autos laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos, que não foram restituídos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu ao processo solto e compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, de modo que não há fundamento para sua custódia cautelar neste momento.
Custas pelo réu, sem prejuízo de eventual pedido de isenção dirigido ao juízo da execução.
Desnecessária a comunicação da vítima, uma vez que ela NÃO manifestou interesse em conhecer o resultado do julgamento.
Não há bens apreendidos vinculados ao processo.
Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução, comunique-se o teor da sentença à Polícia Civil por meio do sistema eletrônico e cadastre-se a condenação no INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos.
Ao final, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive por carta precatória e por edital, se necessário.
Taguatinga/DF, 9 de dezembro de 2024, 18:23:07.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
28/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:41
Publicado Ata em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:20
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
23/10/2024 17:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
21/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0701708-17.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO - ALTERAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA Certifico que, de ordem do MM Juiz, por necessidade de readequação da pauta do Juízo, a audiência foi redesignada para o dia 07/11/2024, 14:00, tipo Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial, ficando automaticamente cancelada a data anteriormente informada.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Dou ciência às partes acerca da data designada.
Taguatinga-DF, 20 de setembro de 2024, 16:30:06.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
20/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/09/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0701708-17.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RODRIGUES.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 201989771) e apresentou resposta à acusação (ID 207252465). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 5 de novembro de 2024, às 14h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 13 de setembro de 2024, 15h26.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
16/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 02:34
Publicado Edital em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:10
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
25/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 07:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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