TJDFT - 0716421-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0716421-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRELLA FREITAS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as Partes para se manifestar acerca da proposta de honorários de ID 245027147.
PRAZO: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 20:26:32.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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26/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 21:21
Deferido o pedido de MYRELLA FREITAS FERREIRA - CPF: *93.***.*52-68 (REQUERENTE).
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29/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/04/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716421-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MYRELLA FREITAS FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – MYRELLA FREITAS FERREIRA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada cobertura para realização de procedimento cirúrgico.
Segundo o exposto na inicial, a autora é beneficiária do plano de assistência a saúde gerido pelo INAS/DF.
Relata que apresentava quadro de obesidade e em 2022 se submeteu a cirurgia de gastroplastia.
Após a cirurgia, obteve redução de peso expressiva, o que resultou em excesso de pele, o qual gera problemas de saúde física e emocional.
Afirma que necessita de cirurgia plástica reparadora, com aplicação de materiais e instrumentos conforme relatório médico.
Diz que enfrenta problemas de assimetria mamária, acúmulo de sudorese com dermatites, fissuras, assaduras e micoses.
Afirma que o GDF SAÚDE-DF negou autorização para o procedimento.
Sustenta que tem direito à cobertura para o procedimento.
Aduz que a negativa do INAS/DF configura ato ilícito.
Acrescenta que a recusa de cobertura lhe causou dano moral.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O relatório médico ID 209454862 traz as seguintes informações: Solicito autorização para tratamento cirúrgico de Myrella Freitas Ferreira, 41 anos, que realizou cirurgia bariátrica com peso inicial de 116 kg em 1,56 de altura e atualmente apresenta 72 kg, tendo obtido perda de peso de 44 kg e encontra-se no momento com peso ideal para os procedimentos.
Decorrente da perda ponderal, no momento, a paciente se apresenta com grande dismorfismo corporal, com mamas com grande ptose determinada pela perda de volume provocada pelo emagrecimento e grande flacidez de pele, além de assimetria mamária sendo mama E maior que Direita.
Estas alterações com grande sobra de pele provocam acúmulo de sudorese em dobras e podem ocasionar assaduras, dermatites e até fissuras na pele podendo causar infecções.
A paciente apresenta ainda abdome em avental com flacidez, diástase dos retos abdominais.
O avental de pele provoca grande atrito local, provocando acúmulo sudorese pode ocasionar dermatites e micoses.
Ressalto neste laudo que o grau de flacidez apresentado foge dos parâmetros de recuperação que seriam utilizados por intermédio de atividade física específica e localizada, por se tratar de excesso de pele decorrente da grande perda de peso.
Após a análise física da paciente, informo que há necessidade de intervenção de cirurgia reparadora devido ao excesso de pele em mamas na qual apresenta acentuada ptose apresentando ocasionalmente dermatites e micoses pela sudorese acumulada nas dobras e nos sulcos, necessitando ressecção de pele e reconstrução mamária com prótese 265 de poliuretano que se adere aos tecidos evitando complicações de rotação local.
A paciente necessita ainda dermolipectomia abdominal não estética em âncora que consiste na cirurgia da retirada do excesso de pele e gordura excedentes.
A plicatura dos retos abdominais é necessária para a diminuição do espaço morto e diminuir a chance de seromas (acúmulo de líquido comum após grandes descolamentos), além de melhorar a contenção de parede abdominal.
Cabe ressaltar que as cirurgias, para todos os procedimentos propostos são reparadoras e não estéticas, uma vez que são partes integrantes do tratamento em consequência da perda de peso, com melhora do bem estar psico-social e melhora da qualidade de vida para realização das atividades físicas.
O programa cirúrgico consiste em dermolipectomia abdominal não estética em âncora, com plicatura dos retos abdominais, reconstrução mamária com implantes.
Cid E881 Procedimento: 30101271 31009050 30602262 x2 OPME solicito autorização de 02 unidades de cola Dermabond Príneo visto que os pacientes pós-bariátricos apresentam maior risco de deiscência de pontos pelo aumento do tempo de cicatrização 01 par de próteses de 26.5 H1 poliuretano Conforme o documento ID 209454870, o GDF SAÚDE-DF autorizou apenas parcialmente o pedido, com negativa para o procedimento de reconstrução mamária e fornecimento de implante mamário.
O INAS foi criado pela Lei Distrital 3831/2006, tendo por finalidade principal proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE-DF).
O regulamento do GDF SAÚDE-DF foi realizado por meio do Decreto 27231/2006, que, a respeito das coberturas do plano, dispõe o seguinte: “Capítulo IV DAS COBERTURAS Art. 16.
O grupo de coberturas é considerado como sendo os eventos médicos e hospitalares reconhecidos pelo Conselho Federal de Medicina, órgão que regulamenta a atividade de medicina no Brasil.
Art. 17.
Procedimentos sujeitos a cobertura ambulatorial: I - consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar; III - atendimentos caracterizados como de urgência e emergência que demandem atenção continuada, pelo período de até 12 (doze) horas; IV - remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade de atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; V - psicoterapia de crise, entendida esta como o atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área da saúde mental, com duração máxima de 12 (doze) semanas, tendo início imediatamente após o atendimento de emergência e sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; VI – fonoaudiologia, sendo limitadas a 12 (doze) sessões por ano civil, não cumulativas; e VII - procedimentos considerados especiais: a) hemodiálise e diálise peritonial; b) quimioterapia ambulatorial; c) radioterapia; d) hemoterapia ambulatorial; e e) cirurgias oftalmológicas ambulatoriais, para vícios de refração corretiva com grau igual ou maior que 7(sete).
Art. 18.
São procedimentos sujeitos a cobertura de internação hospitalar: I) cobertura de internações hospitalares, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; II) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, sem a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; III) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; IV) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; V) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar; VI) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 60 (sessenta) anos; VII) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; e VIII) internações em regime domiciliar desde que indicado pelo médico assistente e aprovado pelo INAS; Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
Art. 20. É assegurada a cobertura hospitalar de transplantes de rim e córnea, bem como as despesas com seus procedimentos vinculados, sem prejuízo da legislação específica que normatiza estes procedimentos. § 1º.
Entende-se como despesas com procedimentos vinculados de que dispõe o caput, todas aquelas necessárias à realização do transplante, incluindo: a) as despesas assistenciais com doadores vivos; b) os medicamentos utilizados durante a internação; c) o acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio, exceto medicamentos de manutenção; e d) as despesas com captação, transporte e preservação dos órgãos. § 2º.
Os usuários candidatos a transplante de órgãos provenientes de doador cadáver, conforme legislação específica, deverão, obrigatoriamente, estar inscritos em uma das Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs e sujeitar-se-ão ao critério de fila única de espera e de seleção. § 3º.
A lista de receptores é nacional, gerenciada pelo Ministério da Saúde e coordenada em caráter regional pelas Centrais de Notificações, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs, integrantes do Sistema Nacional de Transplante – SNT.
Art. 21.
As coberturas a que se referem os Arts. 17, 18 e 20, poderão ser revistas, semestralmente, de acordo com cálculos atuariais, por resolução do Conselho de Administração.
Capítulo V DAS EXCLUSÕES Art. 22.
Não estão cobertos pelo GDF-SAÚDE-DF os eventos médicos relacionados no Anexo IV.” No Anexo IV do Decreto, dentre os diversos procedimentos não cobertos, consta o seguinte item: “4.
Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico ou com a finalidade estética”.
Não obstante as alegações da autora, não se verifica ilegalidade de plano na negativa parcial oferecida pelo INAS/DF.
Não resta evidenciado, de plano, que o material solicitado está inserido na cobertura, tendo em vista que não se apresenta, em princípio, como imprescindível para o tratamento.
Vale destacar que a orientação firmada pelo STJ no Tema 1069 de Recurso Repetitivo, em princípio, não autoriza o deferimento da tutela de urgência, visto que a recusa do GDF SAÚDE-DF se limitou ao fornecimento de prótese mamária, mas não ao procedimento específico reparador pós-bariátrico.
Por sua vez, a justificativa médica também não fornece elementos capazes de demonstrar a necessidade inafastável do emprego do material, seja quanto ao sucesso do procedimento, seja para maior conforto e segurança da paciente.
Diante disso, tem-se, por ora, como devidamente amparada a recusa do INAS/DF ao fornecimento do material solicitado, sem prejuízo de melhor exame da questão posteriormente, diante de melhores elementos de prova.
Sendo assim, resta afastada, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Além disso, também não resta evidenciada urgência para realização do procedimento de imediato, sendo possível à requerente aguardar o desfecho do processo, até porque se trata de medida de cunho irreversível.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Sem prejuízo, não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 17:37:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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