TJDFT - 0717757-36.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717757-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA GONCALVES DESPACHO Defiro a restituição ao réu dos itens que permanecem apreendidos (ID 221092910), os quais foram arrecadados conforme ocorrência policial (ID 205668059, fl. 4).
Inexistindo interesse ou manifestação até 28/02/2025 fica decretado, desde já, o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Taguatinga/DF, 18 de dezembro de 2024, 13:19:11.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
16/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:19
Juntada de carta de guia
-
16/12/2024 17:27
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/12/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 01:35
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 14:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
04/11/2024 16:43
Juntada de Alvará de soltura
-
04/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Alvará.
-
18/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
15/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0717757-36.2024.8.07.0007 INQUÉRITO: da AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA GONCALVES CERTIDÃO Considerada a apresentação de memoriais pelo Ministério Público, fica intimada a defesa para apresentação de memoriais no prazo legal, com apoio na Portaria nº05/2015 deste Juízo.
Taguatinga-DF, 7 de outubro de 2024, 13:45:33.
HADAYLLA COSTA NOGUEIRA Servidor Geral -
07/10/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 06:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
02/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0717757-36.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA GONCALVES CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 01/10/2024, 16:40, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Junto, ainda, a requisição do acusado.
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 20 de setembro de 2024, 15:13:48.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
20/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717757-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra LEANDRO DA SILVA GONCALVES.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 207589809) e apresentou resposta à acusação (ID 210992159). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em atenção ao art. 3º, §1º, inciso I, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses de urgência, como ocorre no caso, em que se trata de processo de réu preso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 1º de outubro de 2024, às 16h40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria o cadastramento das testemunhas arroladas pela Defesa e a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 16 de setembro de 2024, 19h15.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
13/09/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0717757-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA GONCALVES DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por LEANDRO DA SILVA GONÇALVES, encarcerado preventivamente desde 29 de julho de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O requerente sustentou que não estão preenchidos os requisitos legais para a sua prisão preventiva, pois as condições pessoais favoráveis e as peculiaridades fáticas afastam a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado, ressaltando que o delito imputado foi tentado e não ultrapassou a reprovabilidade ínsita ao tipo.
Acrescentou que não há perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e que se compromete a comparecer a todos os atos do processo.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (ID 209409210). É o relatório.
Decido.
A revogação do decreto de prisão preventiva só é possível diante de fatos que infirmem os seus fundamentos.
Assim, inviável a soltura da agente quando o panorama fático-jurídico é o mesmo já apreciado pela decisão atacada.
No caso em tela, a restrição cautelar da liberdade do réu emanou da necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentos da decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Audiências de Custódia – NAC.
Ademais, não foi apresentado nenhum novo elemento apto a ensejar a reapreciação judicial quanto à necessidade/adequação da prisão preventiva.
Veja-se que apesar da alegação da Defesa de inexistência de gravidade, os fatos narrados nos autos indicam circunstâncias contrárias à afirmação do acusado.
Conforme depoimento da vítima, o réu encostou um objeto pontiagudo em suas costas e determinou que entregasse a carteira e o aparelho celular, apenas não se concretizando o delito em razão da negativa da vítima em entregar seus pertences e pela aproximação de outras pessoas, o que fez com que o acusado se distanciasse.
No mesmo sentido, o ofendido informou em seu depoimento que soube que outras três mulheres foram abordadas pelo réu com a exigência de valores (ID 205668052, fl. 3).
Observa-se, ainda, que no momento da prisão o acusado portava um canivete grande, que foi apreendido (ID 205668056).
Merece destaque, ainda, que apesar da folha de antecedentes não indicar reincidência, verifica-se a existência de ação penal na qual o acusado foi denunciado pelo crime de lesão corporal em contexto doméstico, tendo entabulado acordo para suspensão condicional do processo (ID 205749890).
Nesse sentido, verifica-se que a conduta atribuída ao acusado representa gravidade suficiente para comprometimento da ordem pública e não é fato isolado na vida do réu.
Além disso, não foram apresentados novos elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Não havendo concordância, por parte da Defesa, quanto aos fundamentos da decisão de prisão preventiva oriunda do Núcleo de Audiências de Custódia, deverá valer-se dos instrumentos processuais adequados para buscar a reforma do decisum perante as instâncias superiores, uma vez que este juízo não funciona como órgão revisor das decisões judiciais proferidas no NAC.
Diante disso, permanecendo incólumes os fundamentos da decisão que a decretou, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Leandro da Silva Gonçalves.
Publique-se e intimem-se.
Dê-se vista à Defesa para apresentação de resposta à acusação.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17h29.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
06/08/2024 11:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
-
02/08/2024 06:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2024 11:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/07/2024 12:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2024 12:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/07/2024 12:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:12
Juntada de gravação de audiência
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:45
Juntada de laudo
-
30/07/2024 09:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 19:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/07/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711132-77.2024.8.07.0009
Nilson de Oliveira Gomes
Severina Francisca de Souza
Advogado: Helen Nascimento da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 20:42
Processo nº 0725390-53.2023.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Thais Fonseca de Lima
Advogado: Thierry Mariano Ciceroni Leite e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 19:38
Processo nº 0705371-80.2024.8.07.0004
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Daniel Pereira de Araujo
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2024 23:38
Processo nº 0707224-36.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Junio Otaviano de Lima
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 12:45
Processo nº 0707796-89.2024.8.07.0001
Pantanal-Veiculos LTDA - ME
Guilherme Henrique Correa de Oliveira
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:32