TJDFT - 0738063-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738063-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA RECONVINDO: SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não se insurgiram quanto aos honorários periciais, de sorte que HOMOLOGO a proposta de ID 240514485.
Intime-se o réu/reconvinte para que promova o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na decisão de ID 234502731. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:05
Outras decisões
-
06/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:52
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (REU), CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECONVINTE)
-
16/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:47
Outras decisões
-
30/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738063-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA RECONVINDO: SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento ao dever de cooperação e aos princípios da ampla defesa e do contraditório substancial, por ora, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, definindo os pontos controversos que poderão ser elucidados com a diligência indicada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam desde já advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar aqueles já apresentados.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, com a devida justificativa (art. 435 do CPC).
Após, venham os autos conclusos para saneamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/03/2025 05:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 05:59
Outras decisões
-
26/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:43
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:59
Outras decisões
-
19/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:15
Outras decisões
-
19/12/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/12/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738063-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda à petição inicial, apesar de não abordar de forma específica a nota fiscal referente à parte do alegado dano material em nome de terceira empresa.
De todo modo, diante dos documentos inseridos nos autos e pela teoria da asserção, está presente a legitimidade ativa para a causa, sem prejuízo de nova análise no curso do processo.
De outro vértice, na referida petição de emenda à petição inicial extrai-se a 'desistência' do pedido de fixação de dano moral.
Fica assim homologada a desistência de tal pedido e por conseguinte, retificado o valor da causa para R$ 70.503,75.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
14/10/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:50
Outras decisões
-
14/10/2024 15:50
em cooperação judiciária
-
11/10/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738063-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SENHOR ALVIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos deduzidos nesta demanda (reparação de danos) distinguem-se daqueles formulados nos autos de nº 0725514-02.2024.8.07.0001 (reintegração de posse), de modo que deixo de reconhecer a prevenção na forma do art. 276, II, do CPC.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer a legitimidade ativa ad causam, pois não há elementos mínimos nos autos que corroborem a propriedade da autora SENHOR ALVIM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 35.***.***/0001-74) sobre os bens descritos na causa de pedir.
Veja-se que o contrato de locação de ID nº 210205503 foi celebrado com a locatária BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S/A (CNPJ nº 13.***.***/0001-96), posteriormente aditado pelo instrumento de ID nº 210205504 para figurarem como locatários FELIPE RAFAEL ALVIM ALVES (CPF nº *05.***.*11-50) e JULIO CESAR ALVIM (CPF nº *97.***.*11-49).
Ademais, pretende obter reparação por perdas e danos equivalentes ao valor gasto com os novos equipamentos, mas o documento de ID nº 210205524 indica que fora adquiridos por terceiro (FELICA LANCHONETE LTDA (CNPJ nº 04.***.***/0001-95); b) esclarecer a causa de pedir em relação aos alegados danos morais, pois descreve que decorrem da ocorrência de "abalo psicológico", "angústias" e "preocupações" surgidas a partir das dificuldades enfrentadas para resolver a divergência de forma administrativa, mas são manifestações emocionais inerentes às pessoas naturais, ligadas aos atributos internos do sujeito (honra subjetiva).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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