TJDFT - 0010282-11.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Nesse contexto, não há no julgado nenhuma omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual, permanecendo a irresignação, a parte sucumbente poderá se socorrer do recurso hábil à reforma da decisão recorrida.
Anoto que conforme manifestação de Id 147828388 a executada manifestou sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do Juízo, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523 § 1º do CPC.
Diante do exposto, rejeito o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão na forma como foi proferida.
Publique-se e intime-se.
Quanto ao mais, observado o valor devido à credora FOCO REPRESENTACOES nos presentes autos no importe de R$ 3.759.974.97 (planilha de Id 216164524), concedo à parte executada o prazo de 15 dias para depósito dos valores devidos, decotados os valores atualizados referente ao depósito no valor de R$ 87.641,95 (Id 137384618).
Intime-se a executada.
Após o depósito, os valores no importe de R$ 1.158.854,17 (Id 218224489) decorrentes da penhora no rosto dos presentes autos deverão ser transferidos para conta judicial junto aos autos de nº 0016239-51.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de Brasília. À Secretaria do Juízo para anexar o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito.
Proceda-se Intimem-se. -
13/11/2021 19:00
Baixa Definitiva
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13/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:23
Juntada de Certidão
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05/05/2020 17:02
Decorrido prazo de FOCO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 17:02
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 02:17
Publicado Certidão em 27/02/2020.
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27/02/2020 02:17
Publicado Certidão em 27/02/2020.
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24/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 07:45
Juntada de Certidão
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16/02/2020 17:39
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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27/01/2020 17:30
Remetidos os Autos da(o) 9144 para SERECO - (em grau de recurso)
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27/01/2020 17:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2020 12:54
Recebidos os autos
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24/01/2020 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/01/2020 18:51
Recebidos os autos
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24/01/2020 18:51
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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21/01/2020 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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