TJDFT - 0714257-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714257-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITHS MOREIRA ROCHA AGUIAR REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RITHS MOREIRA ROCHA AGUIAR em face de REU: CLARO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma, em breve síntese, que mesmo após quitar suas faturas, vem sendo cobrada por dívida que não possui junto à requerida.
Relata que a parte ré envia excessivos e-mails de cobranças.
Requer, ao final, indenização por danos morais.
A empresa ré refuta a pretensão inicial, defendendo inadimplência da parte autora.
Inicialmente, afasto qualquer pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a inicial não traz qualquer indício acerca do pagamento dos serviços contratados, no valor de R$ 18,28, conforme fatura anexada no Id 209431057.
A parte autora não nega que possui contrato com a requerida.
Aliás, cita que é consumidor dos serviços ofertados pela requerida, afirmando que se encontra adimplente.
Todavia, o autor quedou-se inerte ao ser intimado (Id 211193561) para trazer aos autos o comprovante de pagamento da referida fatura.
A inversão do ônus da prova não se faz presente quando o consumidor possui os meios probatórios à sua disposição para demonstrar o prejuízo alegado.
O comprovante de pagamento é prova a ser produzida sem maior dificuldade pelo consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do onus probandi que lhe incumbe.
Enfatizando que a inversão do ônus da prova não é automática, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1.
Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em razão de a pretensão recursal encontrar-se em contrariedade ao entendimento desta Casa de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2.
O entendimento estampado no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte na produção de provas, é pacífico no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (20120710206837APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172) Portanto, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar seu fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, não vislumbro que os e-mails recebidos pelo autor da empresa de telefonia (Ids 203240380 e 203240381 a 203246199) foram suficientes para violar qualquer direito de personalidade do autor a ponto de justificar indenização a título de danos morais.
O histórico de e-mails anexados aos autos demonstra uma média de um a dois e-mails diários, o que não é capaz de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Além disso, mensagens e e-mails podem ser facilmente bloqueados pelo cliente, ou mesmo basta que o autor os ignore.
Embora reconheça que a situação possa ter trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para ofender a sua dignidade ou honra.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Assim, não demonstrado o ato ilícito promovido pelo réu, a improcedência dos pedidos condenatórios é medida que se impõe.
Quanto ao pedido contraposto, tenho que a empresa ré não possui legitimidade para formular tal pleito perante os Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 8º, II, da Lei n. 9.099/95.
Sobre a matéria, confira-se o precedente da 3ª Turma dos Juizados Especiais do DF: "(...) De ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da recorrente para postular em sede de pedido contraposto.
Isso porque, não obstante a recomendação do enunciado 31 do fonaje, a lei nº 9.099/1995 admite somente pessoas físicas a propor ação nos juizados especiais, sendo proibido às pessoas jurídicas atuar no pólo ativo da demanda, excetuando-se as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Admitir pedido contraposto de pessoa jurídica, na modalidade de sociedade limitada, é permitir que, pela via oposta, ela demande em sede de juizados especiais, algo proibido pela lei nº 9.099/1995. (...)"(Apelação Cível do Juizado Especial 20110112134564ACJ DF; Relator: Hector Valverde Santana; dju: 24/08/2012) Indefiro, por fim, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo réu, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido contraposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade da requerida para formular tal pleito, extinguindo, nesta parte, o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RITHS MOREIRA ROCHA AGUIAR em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714257-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITHS MOREIRA ROCHA AGUIAR REU: CLARO S.A.
DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré (Ids 209431055 a 209431057) e para anexar aos autos toda a documentação que fundamenta seu pedido, mormente o comprovante de pagamento relativo ao Id 209431057.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Juntados os documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no mesmo prazo.
Após, autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:27
Outras decisões
-
04/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RITHS MOREIRA ROCHA AGUIAR em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RITHS MOREIRA ROCHA AGUIAR em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/08/2024 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 02:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:35
Outras decisões
-
08/07/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731315-48.2024.8.07.0016
Natalia Souza de Albuquerque Alves
Marcelo Silva Belo
Advogado: Wanderley Leal Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:51
Processo nº 0737056-20.2024.8.07.0000
Jane Soares Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:06
Processo nº 0711637-83.2024.8.07.0004
Associacao Recreativa e de Assistencia A...
Carlos Henrique Oliveira das Virgens
Advogado: Mario de Almeida Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 10:10
Processo nº 0739907-63.2023.8.07.0001
Daniel Francois Marc Briand
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Lais de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 14:15
Processo nº 0708459-20.2024.8.07.0007
Adonis Rodopoulos Realizacoes Imobiliari...
Marcelo Luiz Ramos
Advogado: Bruno Carlos Siqueira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 12:34