TJDFT - 0704993-79.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 20:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:37
Outras decisões
-
16/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DARICERLAN MATOS OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:36
Expedição de Termo.
-
04/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JURACI DE ALMEIDA LAURO em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0704993-79.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DARICERLAN MATOS OLIVEIRA REQUERIDO: JURACI DE ALMEIDA LAURO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DARICERLAN MATOS OLIVEIRA em desfavor de JURACI DE ALMEIDA LAURO., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que vendeu um lote ao réu pelo valor de R$ 50.000,00, mediante recebimento de um veículo avaliado em R$ 44.000,00 e o restante em doze parcelas de R$ 500,00.
Contudo, alega que o réu efetuou o pagamento de apenas três das doze parcelas.
Por essa razão, requer que o réu seja condenado a pagar R$ 4.500,00.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroverso nos autos a sua inadimplência, apesar do autor ter cumprido integralmente a sua contraprestação.
Destaco que a existência do negócio jurídico e o não pagamento das nove parcelas finais encontram respaldo nas documentações anexadas pelo autor e não impugnadas pelo réu.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 16:15:02.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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02/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JURACI DE ALMEIDA LAURO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DARICERLAN MATOS OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/08/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:04
Outras decisões
-
17/06/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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