TJDFT - 0714201-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714201-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B VIVA LTDA - ME SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 16/12/2022, foi contemplada pelo programa Carteira de Habilitação Social (CNH SOCIAL), vindo a contratar os serviços da autoescola ré, para obter a sua carteira de habilitação por meio de programa assistencial do governo do Distrito Federal.
Diz que já nas primeiras aulas teve problemas com o instrutor, que a deixava sozinha, sem orientações, tendo relatado o incidente à empresa ré, que não se ocupou de solucioná-lo.
Alega que comunicou o fato de que não iria mais fazer as aulas à autoescola, mas a empresa ré informou que as aulas seriam cobradas regularmente.
Menciona, por conseguinte, que no mês de abril de 2023 teve problemas de saúde (trombose nas pernas), ficando impossibilitada de comparecer às aulas.
Afirma que comunicou o problema de saúde à autoescola ré.
Consiga que após concluir o tratamento médico (novembro/2023), procurou a demandada para concluir o processo de habilitação, mas foi informada de que o prazo para encerramento de seu processo seria no dia 13/12/2023.
Discorre que foi encaminhada a outra autoescola, mas que no local não havia aulas disponíveis antes do dia 18/12/2023, reencaminhando a autora para a autoescola requerida.
Menciona, portanto, que ao contatar a parte ré, obteve a resposta de que não havia vagas disponíveis para ela.
Aduz, assim, que a autoescola ré descumpriu o contrato firmado, mas que ainda tem interesse no negócio.
Requer, ao final, seja a autoescola ré compelida a executar/concluir o contrato de processo de habilitação via CNH Social, sob pena de aplicação de multa diária e de conversão da obrigação em perdas e danos.
A autoescola ré foi citada no dia 26/05/2024 (ID 198101618) e intimada para comparecer à audiência de conciliação redesignada, no dia 15/07/2024 (ID 204063211).
Na ocasião, a tentativa de acordo resultou infrutífera, razão pela qual, as partes foram intimadas a carrearem aos autos os seus documentos e a demandada a defesa escrita (ID 207865840).
Na defesa de ID 208981963, a demandada reconhece a existência de relação jurídica entre as partes, a qual foi pautada pelo programa CNH SOCIAL do Governo do Distrito Federal.
Diz, no entanto, que o processo de habilitação da autora não venceu no dia 13/12/2023, uma vez que em razão da pandemia, os processos abertos até 31/12/2023, foram prorrogados até 31/12/2024.
Aduz, por conseguinte, que o que está vencido é o programa CNH SOCIAL, do qual a autora fazia parte, que se encerrou em janeiro de 2024, posto que tinha duração de 12 (doze) meses.
Relata que a própria autora afirma que não conseguiu realizar as aulas por problema de saúde, bem como que, ao retornar, não havia mais tempo hábil para realizar as aulas antes do vencimento do programa.
Impugna a alegação autoral de que teria marcado aulas sem a autorização da consumidora, já que a validade da marcação depende de arquivos de áudio e vídeo para ser concluída.
Diz que consta em seus registros que a autora realizou aulas até abril de 2023, não havendo que se falar em qualquer outra marcação sem a anuência da aluna.
Aponta, portanto, como causa para os problemas narrados pela autora, a situação de saúde da autora que a impediu de atender aos requisitos do programa do governo, CNH SOCIAL.
Pede a improcedência do pedido inaugural. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a autoescola requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas produzidas nos autos, tem-se como incontroverso (art. 374, inciso II do CPC/2015), porquanto reconhecido pela empresa ré, que as partes firmaram contrato para obtenção de carteira de habilitação mediante Programa Social gerido pelo DETRAN/DF: CNH SOCIAL. É incontroverso, ainda, que o processo de habilitação da requerente foi interrompido, tendo a autora retornado a buscar a conclusão do processo de habilitação, em meados de novembro de 2023, quando já não havia tempo hábil para obter as aulas de direção e ultimar a prova, pelo programa social já destacado.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se existe responsabilidade da autoescola demandada, em relação à perda da possibilidade de obter a sua habilitação categoria A, pelo programa CNH SOCIAL (expirado em janeiro/2024), devendo a demandada ser compelida a executar o contrato.
Sobre o tema, de acordo com o caput do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em razão de defeitos relativos à prestação do serviço.
Todavia, o § 3° do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de exclusão dessa responsabilidade quando provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse contexto, conquanto a demandante estivesse acobertada por atestado médico, o âmbito de atuação da autoescola ré estava adstrito às regras do programa governamental, especialmente em relação ao prazo de duração do programa CNH SOCIAL.
Logo, inexiste falha na prestação de serviços que possa ser imputada à empresa ré.
Por outro lado, a parte autora deverá atentar ao fato noticiado na defesa, de que o processo de habilitação dela, junto ao DETRAN/DF, não está vencido, o que se dará em 31/12/2024.
Evidencia-se, portanto, a excludente de responsabilidade por fato atribuído por terceiro, consistente nas regras previstas, especialmente, o prazo fatal, assinalados no programa governamental CNH SOCIAL, no sentido de que todos os contemplados ultimassem os seus processos de habilitação, até a data designada, circunstância que não pode ser cumprida pela autora, em decorrência de problemas particulares, mas que não podem ser imputados à autoescola ré.
Convém sobrelevar, no entanto, que poderá a demandante, arcando com os custos respectivos, envidar esforços próprios para realizar as aulas pendentes e ultimar a sua prova de direção, até a data final de validade de seu processo de habilitação, junto ao DETRAN/DF.
Isso porque, conforme noticiado pela autoescola ré, a autora concluiu as demais fases de seu processo de habilitação, por meio do programa CNH SOCIAL, que restou descontinuado.
No entanto, a demandante poderá contratar as aulas remanescentes e necessárias para a realização de sua prova, até a data sinalizada, sob pena de perda de todo o processo, em conformidade com as regras aplicadas a quaisquer indivíduos e que está prevista no art. 2º, § 3º do Resolução n. 789, de 18 de junho de 2020 do CONTRAN.
Confira-se: Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos: (...) § 3º O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de doze meses, contados da data do requerimento do candidato.
Sobre caso análogo, em que a autoescola cessou a prestação de serviços, alegando exceção do contrato não cumprido, por parte do governo do Distrito Federal, ante à falta de repasse financeiro, tendo sido reconhecida a excludente de responsabilidade da autoescola ré, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROGRAMA CNH SOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
MAIOR LAPSO ENTRE FASES DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DEVIDO AO ATRASO NOS REPASSES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À CANDIDATA.
PENDENTE APENAS A ÚLTIMA ETAPA.
PRAZO RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Centro de Formação de Condutores AB Ravena Ltda. contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-lo a rescindir o contrato de prestação de serviços de obtenção de carteira de habilitação categoria “B”, celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para a demandante, bem como a pagar à autora a quantia de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, para o custeio de sua nova habilitação e por danos morais, fixada a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (ID 58807669), a empresa recorrente aduz que a recorrida ingressou com ação em 14/12/23, período em que os repasses do Programa de CHN Social estavam em atraso por parte do DETRAN/DF à autoescola.
Argumenta que a recorrida optou por manter todas as etapas junto à recorrente quando poderia ter escolhido outra empresa para finalizar as etapas faltantes.
Sustenta que os serviços contratados foram prestados, portanto indevida devolução de quaisquer quantias inclusive porque o contrato para finalização do programa foi prorrogado para 31/12/24, não tendo que se falar em prejuízo à recorrida, pois só falta o exame prático veicular para obtenção de sua habilitação.
No que tange ao dano moral, aduz que não restou comprovado.
Requer, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 58807672 e 58807673).
Contrarrazões não apresentadas (ID 58807674). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço pela recorrente e, consequentemente, se há dano moral comprovado. 5.
Na situação em exame, a recorrida foi habilitada para o Programa CNH Social e optou por realizar o processo junto à recorrente.
No entanto, houve suspensão do serviço, impedindo a conclusão do processo de habilitação.
Por outro lado, a empresa alega que a demora se deu em razão de atraso nos repasses do DENTRAN/DF e que, ainda assim, só resta o exame prático veicular para que a recorrida obtenha sua habilitação, destacando, também, que o processo teve sua validade prorrogada até dezembro de 2024. 6.
Analisando o conjunto probatório presente nos autos, é possível aferir que, de fato, a empresa informou à recorrida que não teria mais tempo para concluir o processo de habilitação dentro do prazo estipulado pelo DETRAN/DF.
Apesar de a recorrida não ter culpa quanto às intercorrências na transferência de recursos entre o DETRAN/DF e a empresa, ela estaria prejudicada sem a conclusão de seu processo (ID 58807543).
Há provas de que a recorrida buscou a prorrogação do programa junto ao DETRAN/DF, na mesma data de propositura da ação (ID 58807546).
Restou comprovada a conclusão das seguintes etapas: exame teórico (ID 58807557), biometria (ID 58807660) e aulas práticas (ID 58807659).
Em suma, a suposta falha na prestação do serviço se deu em relação ao tempo para marcação do exame prático veicular e o final do prazo para a conclusão do processo. 7.
De fato, há comprovação de que os recursos não foram repassados (ID 58807662) e que a prova prática veicular está pendente.
De acordo a Resolução n. 789, de 18 de junho de 2020, deverá o candidato realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular.
No caso, todas as demais etapas já estão concluídas e apenas o exame de prática de direção veicular está pendente e, considerada a prorrogação do programa social, a recorrida está totalmente apta à realização do exame até o mês de dezembro de 2024. 8.
Desse modo, não restou configurada falha na prestação do serviço apta a rescindir o contrato, pois não houve perda do direito de finalizar o processo, considerando que a maior parte das etapas do curso já está concluída.
Evidencia-se, assim, a ocorrência de fato de terceiro, no caso, a interrupção do repasse de recursos pelo DETRAN/DF, que ensejou a demora da realização das etapas subsequentes, o que restou solucionado com a autorização de prorrogação dos respectivos contratos, possibilitando à recorrida, prazo razoável para realizar o último exame pendente.
Assim, a sentença deve ser reformada nesse ponto. (...) (Acórdão 1878517, 07387010820238070003, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, rejeita-se o pedido inaugural de que seja a autoescola ré compelida a concluir o contrato, diante do encerramento do programa social CNH SOCIAL.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 10:57
Decorrido prazo de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS - CPF: *11.***.*04-53 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:41
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 19:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:42
Deferido o pedido de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS - CPF: *11.***.*04-53 (REQUERENTE).
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27/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/05/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/05/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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