TJDFT - 0737155-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO - CPF: *57.***.*20-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 17:10
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/11/2024 12:47
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 12:45
Desentranhado o documento
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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03/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:42
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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03/10/2024 15:54
Juntada de Petição de agravo interno
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27/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0737155-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e suspensivo ativo interposto por LEONILDO BORGES DO NASCIMENTO em relação à seguinte decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO INTER SA, PARANA BANCO S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: “Conforme se extrai do contracheque do autor, anexado no ID 206756183, o requerente aufere renda bruta no valor de R$ 12.837,76 (doze mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos).
A maior parte da renda do autor encontra-se comprometida em decorrência de empréstimos livremente contraídos.
Destaca-se que, como regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade judiciária. (Acórdão 1780935, 07349623620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, INDEFIRO a gratuidade de justiça” (ID 20849884 dos autos de origem).
A parte agravante alega em síntese que “a razão para ajuizamento da demanda principal é exatamente o comprometimento integral de seu rendimento com o pagamento de dívidas e a impossibilidade de manutenção do mínimo existencial, logo, a não concessão da gratuidade de justiça se revela como uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e um impedimento do acesso ao judiciário, bem como, a perpetuação da atual situação financeira do demandante”.
E pede: “Diante dos fatos e do direito acima narrado, requer, a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça”.
Sem preparo dado o pedido da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no §1º do art. 101 do CPC/2015, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso”.
Dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido se não satisfeitos os pressupostos legais para a sua concessão (§2º), definido que, caso o requerimento seja formulado exclusivamente por pessoa natural, presume-se verdadeira a sua alegação (§3º).
Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).
Segundo o contracheque acostado aos autos (maio/2024 - ID 63665827), a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 12.837,76, renda superior ao que se tem definido como insuficiente.
Assim, não faz jus ao benefício postulado.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA ELEVADA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO LEGAL, MAS NÃO ABSOLUTA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Todavia, essa presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. 2. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo pretenso beneficiário da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação, do que não se desincumbiu a parte na espécie. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1877819, 07109432920248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos’, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que ‘Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 271/2023, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar não superior a 5 salários-mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem elevado padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1881187, 07148605620248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais). 2.
O agravante não faz jus ao benefício: segundo a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda acostada aos autos, a parte agravante aufere rendimento bruto mensal médio de R$ 32.128,26, renda muito superior ao que se tem definido como insuficiente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido” (Acórdão 1873356, 07118613320248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e os pedidos de efeito suspensivo e suspensivo ativo.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Brasília, 15 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
16/09/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
04/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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