TJDFT - 0724632-73.2016.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CABIMENTO.
TEMA 986 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido para: “condenar o DISTRITO FEDERAL a (i) recolher o ICMS sem incluir em sua base de cálculo a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD e (ii) pagar à parte autora a quantia R$ 198,36 (cento e noventa e oito reais e trinta e seis reais), a título de repetição de indébito tributário, incidindo correção monetária e juros demora conforme acima explanado. 3.
Alega que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais, (TUSD, TUST, perdas do sistema elétrico, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico), devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. 4.
O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 2781605. 5.
Decisão ID 3056197 determinou a suspensão do presente feito, em atendimento à determinação do STJ no ERESp 1.163020/RS. 6.
O recorrido, em sua inicial, requereu que o Distrito Federal se abstenha de exigir o ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST, lançadas ilegalmente nas faturas de energia elétrica pela CEB, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento da unidade consumidora do medido nº 973490, em nome do recorrido, bem como, a devolução dos valores cobrados indevidamente. 7.
O STJ firmou a Tese nº 986: “Na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”. 8.
Importante esclarecer a modulação de efeitos realizada no caso: “1) considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final; 2) A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017". 9.
Como se verifica, o recorrido não foi beneficiado pela modulação de efeitos, uma vez que não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência.
Ademais, a sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes foi proferida em 30/01/2017, ID 2781598, data posterior à fixada pelo desembargador relator para manutenção das decisões favoráveis aos contribuintes.
Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, mantendo-se inalterada a cobrança do ICMS com a base de cálculo prevista na legislação tributária de regência, conforme o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Custas, isenção legal.
Sem condenação em honorários, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
09/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 21:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/06/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
20/06/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:02
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
12/09/2023 18:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0986)
-
26/01/2018 02:01
Publicado Decisão em 26/01/2018.
-
25/01/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 17:05
Recebidos os autos
-
17/01/2018 17:05
Recebidos os autos
-
15/01/2018 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/12/2017 19:16
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
30/11/2017 16:12
Incluído em pauta para 07/12/2017 13:30:00 Fórum Des. Leal Fagundes, Bloco 1, Térreo.
-
29/11/2017 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2017 16:41
Conclusos para julgamento para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/11/2017 14:31
Conclusos para relator(a) para FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/11/2017 12:27
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
-
17/11/2017 12:27
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 11:04
Recebidos os autos
-
16/11/2017 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0778481-76.2024.8.07.0016
Carlos Fernando Paranhos de Paula e Silv...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:16
Processo nº 0737155-87.2024.8.07.0000
Leonildo Borges do Nascimento
Banco Inter SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 18:26
Processo nº 0711582-35.2024.8.07.0004
Adeval Gomes Pimenta
Toxicologia Pardini Laboratorios S/A
Advogado: Patricia Fabiana Ferreira Ramos Carlevar...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 09:52
Processo nº 0737446-87.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Adrielle Cavalcante dos Reis
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 11:26
Processo nº 0706828-88.2022.8.07.0014
Edson Jose de Araujo
Banco Bmg S.A
Advogado: Italo Antunes da Nobrega
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 17:01