TJDFT - 0706685-16.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 11:24
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
29/07/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 12/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706685-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR SENTENÇA 1.
Tendo em vista a quitação do débito e o levantamento dos valores atinentes à condenação, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 2.
Publique-se.
Intimem-se. 3.
Custas finais pela parte requerida. 4.
Liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. 5.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:18
Outras decisões
-
16/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:49
Juntada de comunicação
-
14/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:27
Deferido o pedido de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA - CPF: *42.***.*02-06 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/02/2025 14:30
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/01/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:28
Outras decisões
-
29/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:21
Outras decisões
-
26/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706685-16.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RAFAEL GOMES FERREIRA VIANA EXECUTADO: WILSON BORGES DA CUNHA JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento da sentença exarada nos autos de nº0700340-39.2021.8.07.0019.
Diante da Resolução 8, de 25 de julho de 2023, publicada em 04/08/2023, que criou a Vara Cível do Recanto das Emas, assim ficou instituído: Art. 3º Alterar, a partir da instalação da Vara Cível do Recanto das Emas, a nomenclatura da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, que passará a denominar-se Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
Parágrafo único.
A Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas atuará nas competências previstas nos arts. 27 e 28 da Lei nº 11.697, de 2008.
Art. 4º O acervo de processos de competência cível e de execução de títulos extrajudiciais e de conflitos arbitrais em tramitação na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas será redistribuído à Vara Cível do Recanto das Emas, observados os procedimentos da Portaria GC 102 de 9 de julho de 2018. (destaque acrescido).
Referida vara cível foi instalada conforme Portaria GPR 2943, de 06 de novembro de 2023, publicada em 10/11/2023.
Nota-se que a demanda em questão versou sobre matéria de natureza estritamente patrimonial, não afeta à competência da Vara de Família, Órfãos e Sucessões (artigos 27 e 28 Lei n.º 11.697, 2008).
Ante todo o exposto, com amparo no art.4º da Resolução 8, de 25/07/2023 remeto os autos à Vara Cível do Recanto das Emas/DF.
I.
Recanto das Emas-DF, Documento datado e assinado digitalmente -
12/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:13
Declarada incompetência
-
09/08/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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