TJDFT - 0026553-27.2014.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDECIR ANTONIO THOMES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMI KUPERCHMIT em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FONTANA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEBER MOURA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIQUE RIBEIRO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:27
Recebidos os autos
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27/07/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/07/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARY LUCI DE LIMA GOES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VALDECIR ANTONIO THOMES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMI KUPERCHMIT em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FONTANA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEBER MOURA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CAIQUE RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0026553-27.2014.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ALAIR JOSE DE SOUZA, CAIQUE RIBEIRO DA SILVA, CARLOS JORGE DA SILVA, CLEBER MOURA DA SILVA, DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO, EDSON LUIZ FONTANA, JOAO DE DEUS ALVES SENA, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, MATHEUS LEAL GONCALVES, PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO, REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA, SAMI KUPERCHMIT, SIDNEI DO PRADO, THIAGO DE QUEIROZ PAZ, VALDECIR ANTONIO THOMES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em desfavor de ALAIR JOSE DE SOUZA e outros.
Proferida sentença de ID 57344045 e Embargos de Declaração de ID 66891678, foram interpostos recursos de apelação por parte do Ministério Público e das Defesas.
A sentença houve por ser cassada, conforme acórdão de ID 233720332, ao fundamento de que foi omissa a fato criminoso descrito na denúncia em relação ao réu SIDNEI, dispensando-se análise das demais razões recursais das Defesas e do Ministério Público, uma vez que outra deve ser proferida.
O recurso de apelação do Ministério Público disse respeito a pedido no bojo das razões recursais apresentadas (ID 29730792 - págs. 17 e 18), no sentido de que a sentença recorrida foi omissa porque deixou de apreciar o pleito condenatório formulado contra o acusado SIDNEI, com relação aos crimes contra a ordem tributária, na forma descrita na denúncia.
Acolhida, portanto, a preliminar de falta de prestação jurisdicional e anulada a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que outra sentença fosse proferida.
Posteriormente, foram acolhidos Embargos de Declaração com a finalidade de se reconhecer a prescrição em relação aos réus ALAIR JOSE DE SOUZA (crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) – O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado a pela prática dos crimes de uso de documento falso e de lavagem de dinheiro (ID 29730792, págs. 26 e 49) e a sentença foi cassada) e THIAGO DE QUEIROZ PAZ (quanto ao crime de organização criminosa - o acusado fora absolvido da suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1o, caput, §1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98).
O Ministério Público interpôs recurso de Apelação contra a r. sentença, pleiteando a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais foi absolvido (ID 29730792, págs. 18 e 26) e a sentença foi cassada (ID 233720372) e SIDNEI DO PRADO (quanto aos crimes de organização criminosa e falsidade ideológica).
Recurso de Apelação contra a sentença, pleiteando unicamente a condenação do acusado pela prática dos crimes em relação aos quais fora absolvido (crimes de uso de documento falso - art. 304 do CP – e de lavagem de dinheiro - art. 1o, caput, § 1°, I e II, § 2o, I e II e § 4o, todos da Lei 9.613/98, conforme ID 29730792, pág. 26) (ID 233720410).
Com a devolução dos autos a este juízo, o acusado CLEBER MOURA DA SILVA oficiou pelo reconhecimento da prescrição.
Em simplória análise, o Ministério Público requereu que fosse reconhecida a prescrição para aqueles crimes que haviam sido apenas com pena que não ultrapasse 04 (quatro) anos de reclusão a não ser em relação a VALDECIR e JORGE, pugnando pela prolação de nova sentença (ID 235447856).
Com isso, veio aos autos a sentença de ID 235919232, que reconheceu a prescrição em relação aos delitos pelos quais os réus haviam sido condenados anteriormente, com o que concordou o Ministério Público, dizendo assistir razão ao juízo relação aos crimes tributários (ID 236815269).
No entanto, embora as prescrições reconhecidas pela Instância Superior e por este juízo, que não foram objeto de irresignação por parte do Ministério Público, restava pendente de sentença quanto aos crimes pelos quais os réus foram absolvidos, sendo certo que a Instância Superior houve por cassar a sentença anteriormente proferida.
Não se olvida quanto ao fato de que o entendimento anterior possa a ser mantido e eventuais condenações, considerando semelhante penas impostas, podem vir a ser alcançadas pela prescrição: 1) VALDECIR ANTONIO THOMES: ABSOLVO da prática dos delitos previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VI, do CPP. 2) SIDNEI DO PRADO: ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP; MINISTÉRIO PÚBLICO APELOU QUANTO AO CRIME TRIBUTÁRIO 3) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES: e o ABSOLVO da prática do delito previsto no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, A PENA É DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 4) THIAGO DE QUEIROZ PAZ: ii) artigo 299, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), ABSOLVIDO com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), nos termos do artigo 386, III, do CPP; 6) REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA: ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 7) ABSOLVO o acusado CARLOS JORGE DA SILVA pela prática dos seguintes crimes: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; ii) artigo 304 do CP, com fundamento no art. 386, III, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 8) ABSOLVO O ACUSADO SAMI KUPERCHMIT pela prática dos seguintes crimes, com fundamento no artigo 386, V, do CPP: I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 9) ALAIR JOSÉ DE SOUZA: ABSOLVO pelos delitos previstos nos arts. 304, do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com fundamento no artigo 386, III, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 10) CLEBER MOURA DA SILVA: e o absolvo pela prática dos delitos previstos no artigo 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no artigo 386, III, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 11) CAIQUE RIBEIRO DA SILVA: e o absolvo delitos previstos no artigo 299 do CP e 304 do CP (SE CONDENADO, PENA DE 01 A 05 ANOS), com base no art. 386, VII, do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 12) ABSOLVO o acusado EDSON LUIZ FONTANA pela prática dos seguintes crimes: 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, VI, do CPP e e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998, com base no artigo 386, inciso V, do CPP. 13) DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO: e o absolvo da prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 14) PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO e a absolvo da prática dos seguintes crimes: 1) I) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP. 15) MATHEUS LEAL GONÇALVES: e o absolvo dos delitos previstos nos artigos 1) art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 08 ANOS), com fundamento no artigo 386, V, Do CPP e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998 (SE CONDENADO, PENA DE 03 A 10 ANOS), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Proferida a sentença de extinção, considerados os motivos pelos quais foram as prescrições então reconhecidas e declaradas extintas as punibilidades, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para nova manifestação, em especial quanto à necessidade de prolação de nova sentença de mérito (ou reconhecida a prescrição), dada a possibilidade de as penas que vierem a ser impostas também serem alcançadas pela prescrição.
Na ocasião, foi enfatizado, inclusive, que deveriam ser observadas as eventuais sanções penais que viessem a ser fixadas aos crimes pelos quais os réus já foram absolvidos, ainda assim, se houvesse eventualidade de mudança de entendimento em outra sentença de mérito que venha a ser proferida.
Instado, o Ministério Público disse não ser necessária a prolação de nova sentença, pois, certamente, em caso de condenação, as penas serão alcançadas pela prescrição (ID 241476324). É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, cumpre destacar a necessidade de prolação da presente decisão, com a finalidade de dar regular término ao feito, evitando-se que os autos permaneçam pendentes de apreciação definitiva quanto aos crimes ainda imputados aos denunciados VALDECIR, SIDNEI, JORGE LUIZ, THIAGO, REGIS, ALAIR, CLEBER, CAIQUE, EDESON, DEIVID, PATRÍCIA e MATHEUS, especialmente em relação àqueles pelos quais foram absolvidos, mas cuja sentença foi parcialmente cassada, conforme anteriormente exposto.
O posicionamento adotado pelo Ministério Público, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e de dispensar a prolação de nova sentença de mérito, deve ser acolhido, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, registro que os tribunais pátrios têm rechaçado o reconhecimento da chamada prescrição virtual ou antecipada, por ausência de previsão legal expressa.
Também adoto esse entendimento, assentando que, iniciada a ação penal, não há amparo normativo para a extinção da punibilidade com base na pena em perspectiva, razão pela qual deve o Juiz dar regular prosseguimento ao feito, até seu julgamento final, com eventual absolvição ou condenação do acusado.
Contudo, antes do recebimento da denúncia ou queixa, incumbe ao Juiz analisar a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, podendo, desde logo, rejeitar a inicial acusatória com fundamento nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal, caso ausente justa causa ou evidenciado o fato atípico.
Nesse particular, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado - 12ª edição - p. 779), transcrevendo lição de Maria Thereza Rocha de Assis Moura, ensina que: "a justa causa, em verdade, espelha uma síntese das condições da aça.
Inexistindo uma delas, não há justa causa para a ação penal (justa causa para a ação penal - doutrina e jurisprudência, p. 221).
Portanto, sob tal prisma, o inciso II (faltar condição para o exercício da ação penal) já abrange o inciso III (faltar justa causa para o exercício da ação penal).
Poderia ter sido inserido,
por outro lado, somente o disposto no inciso III, que abrangeria, sem dúvida, o disposto nos incisos I e II".
E o autor mencionado, quando trata, especificamente, do interesse de agir e da prescrição virtual (mesma obra - p. 777), afirma que: "denomina-se prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, aquela que se baseia na pena provavelmente aplicada ao indiciado, caso haja processo e ocorra condenação.
Levando-se em conta os requisitos pessoais do agente e também as circunstâncias componentes da infração penal, tem o juiz, por sua experiência e pelos inúmeros julgados semelhantes, a noção de que será produzida uma instrução inútil, visto que, mesmo sendo o acusado condenado, pela pena concretamente fixada, no futuro, terá ocorrido a prescrição retroativa.
Assim, embora seja hipótese não prevista em lei, portanto rejeitada pela maioria da jurisprudência, na atualidade, há várias decisões judiciais que, a pedido do Ministério Público, determinam o arquivamento do inquérito policial, não se propondo ação penal, quando essa modalidade de prescrição configura-se. ...".
No presente caso, os fatos delituosos, em tese, teriam ocorrido no período compreendido entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2015 (ID 44993687, Página 05).
Assim, decorridos mais de 10 (dez) anos da prática do último delito, mostra-se inócua a prolação de nova sentença de mérito, sobretudo diante da necessidade de observância das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, as quais, conforme usualmente se verifica, tendem a conduzir à aplicação de penas próximas do mínimo legal.
Nessas condições, eventual condenação estaria, desde logo, alcançada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, implicando em ineficácia da prestação jurisdicional penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora firme na rejeição da prescrição virtual após o recebimento da denúncia, admite a análise da justa causa na fase preambular, inclusive à luz de eventual ineficácia da sanção penal futura. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite o reconhecimento da prescrição com base na pena em perspectiva (prescrição virtual), salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se constata ausência manifesta de justa causa para a ação penal.” (STJ, HC 316.758/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17/12/2015) Dessa forma, considerando o tempo decorrido, a natureza dos delitos e a presunção de que eventual reprimenda seria fixada em patamar atingido pela prescrição, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa, com rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por manifesta inutilidade da prestação jurisdicional penal.
Posto isso, considerando o posicionamento adotado pelo Ministério Público, que expressamente reconhece a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos remanescentes, e dispensa a prolação de nova sentença de mérito, DETERMINO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL quanto aos crimes ainda imputados aos réus, por extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c o artigo 109, inciso IV, e artigo 110, § 1º, do mesmo diploma, dos seguintes acusados: 1) VALDECIR ANTONIO THOMES (artigo 304 do CP; artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 2) SIDNEI DO PRADO (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 3) JORGE LUIZ BARRETO CHAVES (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 4) THIAGO DE QUEIROZ PAZ (artigo 299, do CP; artigo 304 do CP); 6) REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA (artigo 304, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 7) CARLOS JORGE DA SILVA (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 8) SAMI KUPERCHMIT (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e artigo 304 do CPP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 9) ALAIR JOSÉ DE SOUZA (artigo 304, do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 10) CLEBER MOURA DA SILVA (artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 11) CAIQUE RIBEIRO DA SILVA (artigo 299 do CP e artigo 304 do CP; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 12) EDSON LUIZ FONTANA (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 13) DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO (artigo. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 14) PATRÍCIA RAFAELE BARBOSA ARAÚJO (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998); 15) MATHEUS LEAL GONÇALVES (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013; e artigo 1º, caput, §1º, II e II, §2º, I e II e §4º da Lei nº 9613/1998), o que faço com supedâneo no artigo 395, inciso II e III, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de justa causa para seu prosseguimento, o que faço com arrimo no que preceitua o artigo 395, caput, inciso III, combinado com o disposto no artigo 648, caput, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem Custas.
Transitada em julgado, procedam-se com as comunicações e anotações de praxe e ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
José Ronaldo Rossato Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
04/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 21:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/07/2025 21:49
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
27/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:14
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARY LUCI DE LIMA GOES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDECIR ANTONIO THOMES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de THIAGO DE QUEIROZ PAZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMI KUPERCHMIT em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FONTANA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIQUE RIBEIRO DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 12:34
Recebidos os autos
-
18/05/2025 12:34
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/05/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:36
Recebidos os autos
-
26/04/2025 00:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/04/2025 00:36
Determinado o arquivamento
-
25/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/04/2025 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:53
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Criminal de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2021 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
07/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 17:57
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
04/10/2021 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 06:55
Recebidos os autos
-
21/09/2021 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
20/09/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:21
Publicado Certidão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 16:17
Expedição de Carta.
-
09/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Criminal de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
03/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
30/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDECIR ANTONIO THOMES em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de THIAGO DE QUEIROZ PAZ em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2021 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2021 16:45
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
19/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:45
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 15:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de THIAGO DE QUEIROZ PAZ em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIQUE RIBEIRO DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CLEBER MOURA DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 14:23
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:43
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
15/01/2021 18:38
Juntada de carta
-
15/01/2021 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
08/12/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2020 06:47
Expedição de Carta.
-
03/12/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:49
Expedição de Edital.
-
03/12/2020 13:29
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2020 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
02/12/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:45
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2020 14:29
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2020 17:49
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 14:01
Juntada de carta
-
29/09/2020 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 14:27
Desentranhamento de documento (ID: 72992965 - Mandado)
-
24/09/2020 14:27
Movimentação excluída
-
22/09/2020 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 14/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2020 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2020 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 14:05
Recebidos os autos
-
03/07/2020 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2020 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
09/06/2020 08:55
Recebidos os autos
-
09/06/2020 08:55
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2020 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
01/06/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2020 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de THIAGO DE QUEIROZ PAZ em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de CAIQUE RIBEIRO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FONTANA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de CLEBER MOURA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:31
Decorrido prazo de SAMI KUPERCHMIT em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:33
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2020 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:09
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
28/04/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2020 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2020 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 09:43
Expedição de Carta.
-
13/04/2020 09:43
Expedição de Carta.
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:23
Expedição de Carta.
-
07/04/2020 17:22
Expedição de Carta.
-
07/04/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 16:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 16:30
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 18:03
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2020 16:57
Juntada de Petição de Cota;
-
05/03/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2020 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2020 16:16
Juntada de Petição de Interposição de Recurso;
-
21/02/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 21:01
Recebidos os autos
-
20/02/2020 21:01
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2020 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
17/12/2019 23:35
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 23:35
Decorrido prazo de DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 23:35
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de SAMI KUPERCHMIT em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de THIAGO DE QUEIROZ PAZ em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de CAIQUE RIBEIRO DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de CLEBER MOURA DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:25
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FONTANA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 14:59
Decorrido prazo de DEIVID RAPHAEL DE ANDRADE SOTERO em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 14:59
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 14:59
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2019 15:26
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
04/12/2019 01:04
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FONTANA em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:04
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:04
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:04
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:03
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:03
Decorrido prazo de VALDECIR ANTONIO THOMES em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:03
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 01:03
Decorrido prazo de SAMI KUPERCHMIT em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 23:47
Decorrido prazo de THIAGO DE QUEIROZ PAZ em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 17:18
Juntada de Petição de Cota;
-
03/12/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 17:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2019 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2019 14:15
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NELSON FERREIRA JUNIOR
-
22/11/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/11/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação;
-
21/11/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 22:18
Decorrido prazo de CARLOS JORGE DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:18
Decorrido prazo de PATRICIA RAFAELE BARBOSA ARAUJO em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de EDSON LUIZ FONTANA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de CLEBER MOURA DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de CAIQUE RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de MATHEUS LEAL GONCALVES em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de REGIS ANTONIO DA SILVA LIMA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de ALAIR JOSE DE SOUZA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de SIDNEI DO PRADO em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de THIAGO DE QUEIROZ PAZ em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 22:07
Decorrido prazo de SAMI KUPERCHMIT em 18/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2019 16:37
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2019 17:57
Juntada de Petição de Cota;
-
29/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2019 16:44
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 16:44
Juntada de Ofício
-
25/10/2019 15:13
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 15:13
Juntada de Ofício
-
17/09/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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